As convocações de juízes de 1º grau, para auxílio à presidência, vice-presidência ou corregedoria dos tribunais, apesar da limitação temporal de 2 anos, podem ser prorrogadas ou renovadas, de forma ininterrupta ou sucessiva. As razões de conveniência e oportunidade devem constar nos atos administ...
O CNJ regulamenta convocação de juízes de 1º grau para auxílio administrativo em tribunais, permitindo prorrogações sucessivas se fundamentadas. Tema restrito à gestão interna do Poder Judiciário, sem repercussão nas atribuições ou responsabilidades de notários e registradores.
Decisão sobre regime administrativo-organizacional interno do Poder Judiciário (convocação de juízes para auxílio em órgãos direitivos de tribunais). Não afeta delegação, deveres, direitos, responsabilidades ou rotina operacional de serventias extrajudiciais. Sem reflexo prático no foro extrajudicial.
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PLENÁRIO
Consulta
As convocações de juízes de 1º grau, para auxílio à presidência, vice-presidência ou
corregedoria dos tribunais, apesar da limitação temporal de 2 anos, podem ser
prorrogadas ou renovadas, de forma ininterrupta ou sucessiva. As razões de conveniência
e oportunidade devem constar nos atos administrativos
Cabe a cada tribunal dispor sobre a convocação de juízes de 1º grau, na esfera da autonomia
administrativa assegurada pela Constituição Federal. Mas deve-se observar o dever de fundamentação e as
regras das Resoluções CNJ nº 72/2009 e nº 209/2015.
A Resolução CNJ nº 72/2009 dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição
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e auxílio nos tribunais estaduais e federais.
A convocação para o auxílio à atividade jurisdicional está prevista no artigo 7º enquanto os casos de
convocação para auxílio administrativo se encontram previstos no artigo 9º da Resolução CNJ nº 72/2009.
A convocação para auxílio administrativo do art. 9º fica submetida ao juízo de discricionariedade do
presidente do tribunal.
Em julgamentos anteriores, o CNJ confirmou que a convocação para auxílio administrativo da
presidência, da vice-presidência e da corregedoria dos tribunais (art. 9º) é distinta da convocação para
substituir ou auxiliar o 2º grau (art. 7º) na atividade-fim. E firmou que o auxílio à administração diz respeito
a uma relação de confiança entre o presidente, vice-presidente e corregedor e os magistrados convocados.
A convocação de juízes da 1ª instância para fins de auxílio administrativo atende, de forma restrita,
à presidência, à vice-presidência e à corregedoria dos tribunais, segundo dispõe o artigo 5º, § 1º, in fine, da
Resolução CNJ nº 72/2009.
A Resolução CNJ nº 209/2015 dispõe sobre a convocação para auxílio administrativo nos órgãos
diretivos do Conselho Nacional de Justiça, tribunais estaduais, regionais, militares ou superiores.
O art. 1º da Resolução CNJ nº 209/2015, com as alterações realizadas pela Resolução CNJ nº
264/2018, fixou de forma abrangente o prazo de 2 anos, para padronizar, no âmbito nacional, o regime de
convocação de magistrados.
O objetivo é impedir que as inúmeras convocações para a prestação de serviços auxiliares em outros
tribunais e órgãos do Poder Judiciário, renovadas sucessivamente e sem limitação temporal, implicassem em
prejuízo às carreiras e aos serviços públicos prestados pelos magistrados na base do Sistema de Justiça.
Contudo, o parágrafo único do artigo 1º da Resolução CNJ nº 209/2015 permite a prorrogação ou
convocação ininterrupta e sucessiva de juiz de 1º grau. Para isso, exige-se que o ato esteja devidamente
fundamentado.
Com base nesses argumentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, respondeu consulta no sentido
de que as convocações de juízes de primeiro grau, para auxílio à presidência, vice-presidência ou à
corregedoria dos tribunais, apesar de se submeterem à limitação temporal de 2 anos, podem ser prorrogadas
ou renovadas, de forma ininterrupta ou sucessiva, desde que as razões de conveniência e oportunidade estejam
exteriorizadas nos respectivos atos administrativos.