O percentual de 30% para servidores em teletrabalho não deve ser aplicado à área de TI dos tribunais, desde que mantido pessoal suficiente para os atendimentos presenciais
Decisão sobre regime de teletrabalho para servidores de TI do Poder Judiciário, excepcionando o limite de 30% previsto em resolução CNJ. Não incide sobre delegatários de serventias extrajudiciais.
Tema exclusivamente administrativo-laboral interno do Poder Judiciário. Trata de política de teletrabalho para servidores efetivos de tribunais (área de TI), não afetando delegatários de serventias extrajudiciais, suas atribuições, deveres, direitos ou responsabilidades. Sem reflexo prático para cartórios.
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O percentual de 30% para servidores em teletrabalho não deve ser aplicado à área de TI
dos tribunais, desde que mantido pessoal suficiente para os atendimentos presenciais
O regime de teletrabalho deve ser considerado como importante instrumento para garantir a
continuidade da prestação dos serviços considerados estratégicos para o funcionamento do Judiciário.
Os artigos 25 e 26 da Resolução CNJ nº 370/2021 já recomendavam medidas para reter talentos e
reduzir a evasão de servidores do quadro permanente da área de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC) dos tribunais.
O motivo é que os serviços da área de TIC se diferenciam daqueles prestados pelas demais unidades
administrativas dos tribunais.
Ademais, é necessário considerar as recomendações do TCU nos Acórdãos nº 1603/2008, 2471/2008,
2308/2010, 2585/2012, 1200/2014, 3051/2015, 588/2018 e 1534/2019 para que o CNJ estabeleça estratégias
que minimizem a rotatividade do pessoal efetivo da área de TIC.
O teletrabalho, por certo, é uma delas, tendo em vista a dinâmica que envolve o mercado de trabalho
nessa área.
Na Consulta apresentada ao CNJ foram feitos 3 questionamentos sobre a interpretação do inciso III
do artigo 5º da Resolução CNJ nº 227/2016, alterado pela Resolução CNJ nº 481/2022.
Os quesitos 1 e 2 apresentavam dúvida se o percentual de servidores em teletrabalho se aplica à área
administrativa ou se restringe à atividade fim do Poder Judiciário. E, caso incidisse sobre a área administrativa,
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se poderiam os tribunais ultrapassar o percentual máximo de 30% numa unidade, efetivando-se a
correspondente compensação numa outra.
O Conselho avaliou não conhecer desses quesitos, sob o argumento de que o art. 5º, III, da Resolução
CNJ nº 227/2016 é claro e não gera as incertezas suscitadas.
O dispositivo estabelece que se aplica ao quadro permanente da vara, gabinete ou unidade
administrativa. O art. 2º, II, da mesma Resolução, define que unidade é a subdivisão administrativa do Poder
Judiciário dotada de gestor.
Portanto, não há qualquer indicativo de restrição da aplicação do percentual de 30% apenas aos
serventuários da atividade fim.
No mesmo sentido, a segunda dúvida pode ser respondida com a análise semântica do dispositivo, o
qual estabelece que a aplicação do percentual deve incidir no quadro permanente da vara, do gabinete ou da
unidade - e não no tribunal como um todo.
Quanto ao item 3, o Conselho viu a necessidade de avaliar a aplicabilidade do dispositivo da
Resolução à área de TIC do Poder Judiciário, tendo em vista as prévias orientações da Resolução CNJ nº
370/2021 e, assim, evitar antinomia ou contradição entre as normas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, conheceu parcialmente a
Consulta e, na parte conhecida, respondeu ser recomendável a não aplicação do percentual previsto no art. 5º,
III, da Resolução CNJ nº 227/2016 em relação aos servidores permanentes que compõe a área de Tecnologia
da Informação e Comunicação dos tribunais. Houve ressalva de que deve haver quantitativo de pessoal
suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais.
Cópia dos autos foi encaminhada ao Grupo de Trabalho criado para acompanhar a decisão proferida
no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0002260-11.2022.2.00.0000, instituído pela Portaria nº
103/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça.