Abertura de PAD. A concessão de tutela antecipada, sem citar o réu e sem justificar a urgência da medida, ganha contornos de teratologia e aspecto disciplinar
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0009321-54.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 1/2023 — 24/02/2023
Tese prática
Decisão sobre abertura de PAD contra juiz por concessão irregular de tutela antecipada. Sem reflexo direto em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo disciplinar contra magistrado por conduta judicial inadequada. Embora mencione princípios de cautela e prudência, a decisão não estabelece tese generalizável sobre deveres de delegatários extrajudiciais nem fixa parâmetros aplicáveis a notários/registradores. É matéria de fiscalização interna do Poder Judiciário sem impacto na rotina das serventias.
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Pedido de Providências
Abertura de PAD. A concessão de tutela antecipada, sem citar o réu e sem justificar a
urgência da medida, ganha contornos de teratologia e aspecto disciplinar
É função dos órgãos correcionais controlar o cumprimento dos deveres dos juízes, entre os quais, a
independência e a isenção. A instância correcional deve analisar se a função jurisdicional está sendo utilizada
com desvio de finalidade.
É verdade que o órgão correcional não tem atribuição para analisar decisões jurisdicionais, pois não
pode se substituir a atuação do juiz para aplicar a lei ao caso concreto.
O ato praticado no âmbito judicial é atacável mediante recursos cabíveis.
Todavia, há casos em que é possível se extrair, de plano, infringência aos deveres funcionais pela
própria teratologia da decisão judicial, ou pelo contexto em que foi proferida.
O provimento antecipado, mas de cunho declaratório e com bloqueio de valores, sem justificativa
plausível sobre a urgência da medida, parece transbordar a questão jurisdicional para a esfera correcional.
Ademais, deve-se investigar eventual falta disciplinar na postura do juiz que, no corpo de decisão
judicial, profere duros adjetivos às rés do processo, de caráter ofensivo, além de afirmar juízo de valor
supostamente definitivo sobre as provas dos autos, sem que tenha ocorrido a citação.
Também é possível vislumbrar violação dos princípios da cautela e da prudência quando o magistrado
descumpre, por mais de um ano, ordem oriunda do seu tribunal.
Com base nesses argumentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, abriu Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) para apurar as infrações, sem afastamento do magistrado, aprovando-se a portaria de
instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.