A utilização da prescrição penal em vez da prescrição administrativa configura ilegalidade flagrante e autoriza a intervenção do CNJ em PAD contra cartorário
Notários e registradores em processos disciplinares (RI, RCPN, TN, TP).
O que observar
Em apuração administrativa de negligência, aplicar prazo prescricional de 2 anos da ciência do fato, não prazo penal.
Tese prática
Em processos disciplinares contra notários e registradores, não se pode aplicar prazos prescricionais penais quando a conduta apurada é meramente administrativa (negligência, imprudência). Aplica-se por analogia o art. 142 da Lei 8.112/1990, com prazo de 2 anos contado do conhecimento do fato pela autoridade competente. Conduta negligente de titular não pode ser subsumida a tipo penal que exige dolo (como corrupção passiva).
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
prescrição administrativaprocesso disciplinar contra cartorárionegligência funcionalprazos prescricionaisLei 8.935/1994responsabilidade de delegatários
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre prazos prescricionais em processos disciplinares contra titulares de serventias extrajudiciais, resolvendo controvérsia recorrente sobre qual regime prescricional aplicar (penal vs. administrativo). Afeta diretamente direitos e limites de responsabilidade funcional de notários e registradores em PAD.
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Procedimento de Controle Administrativo
A utilização da prescrição penal em vez da prescrição administrativa configura ilegalidade
flagrante e autoriza a intervenção do CNJ em PAD contra cartorário
A admissibilidade de um Procedimento de Controle Administrativo que trata de processo disciplinar
contra titulares de serventias extrajudiciais é bastante restrita no Conselho Nacional de Justiça.
O entendimento é que o PCA não pode ser utilizado como instância recursal das decisões
administrativas proferidas pelos tribunais, na qual seria possível apreciar toda a matéria devolvida.
Apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia é admissível o PCA que tenha como objeto
um processo disciplinar contra cartorário.
No caso dos autos, ao analisar a prescrição da pretensão punitiva, o tribunal aplicou o prazo previsto
na legislação penal por considerar que a conduta apurada se assemelhava ao tipo do art. 317 do Código Penal
(corrupção passiva).
Embora seja possível aplicar os prazos de prescrição da lei penal nas infrações disciplinares
capituladas como crime, o cartorário foi acusado e condenado por negligência no dever de fiscalizar os
escreventes da serventia na qual era titular, prevista no inciso II do artigo 31 da Lei nº 8.935/1994, e não por
corrupção passiva.
Quem suspostamente cometeu os atos foram os prepostos, sem a participação do titular da serventia.
Inexiste o tipo penal de corrupção culposa, de modo que não é possível imputar a alguém a prática
do tipo penal de corrupção passiva em virtude de uma conduta negligente ou imprudente.
Demonstrado que o prazo prescricional penal não poderia ser utilizado no lugar da prescrição
administrativa, configura-se caso de ilegalidade que autoriza a intervenção do CNJ.
Quanto à análise da prescrição no caso concreto, em recente julgamento o CNJ definiu que nas
sanções disciplinares destinadas a notários e registradores, previstas na Lei n. 8.935/1994, aplica-se, por
analogia, a previsão de prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º.
Assim, o termo inicial da prescrição punitiva é a data do conhecimento do fato pela autoridade
competente.
Para a pena de suspensão, o prazo prescricional é de 2 anos. Como a corregedoria local tomou
conhecimento dos fatos em outubro de 2018 e o PAD foi instaurado em dezembro de 2020, verifica-se a
ocorrência da prescrição administrativa.
Nesse sentido, o Conselho, por unanimidade, conheceu o PCA, de forma excepcional, por se tratar
de ilegalidade flagrante e, no mérito, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa do PAD
no tribunal de origem, que aplicou pena de suspensão por 90 dias ao cartorário.