O magistrado que visita detento alegando suposta inspeção em presídio, sem possuir competência nem autorização, afronta a Loman e justifica a abertura de PAD
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0002793-67.2022.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 1/2023 — 24/02/2023
Tese prática
Disciplina de magistrado por visita não autorizada a presídio sem competência correcional. Sem reflexo direto nas atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
PAD contra desembargador por conduta em unidade prisional. Tema puramente judicial (execução penal, competência jurisdicional) e disciplinar. Nenhuma tese generalizável sobre delegatários de serventias extrajudiciais. A Recomendação CNJ nº 131/2022 mencionada é sobre autoridades judiciais, não sobre notários/registradores. Não afeta rotina, direitos ou deveres do extrajudicial.
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Reclamação Disciplinar
O magistrado que visita detento alegando suposta inspeção em presídio, sem possuir
competência nem autorização, afronta a Loman e justifica a abertura de PAD
A Recomendação CNJ nº 131/2022 regulamenta o ingresso de autoridades judiciais em unidades
prisionais.
Os magistrados que não estejam investidos de competência para a execução penal ou para correição
só devem ingressar em presídios após comunicação prévia e formal. Além disso, é necessária a autorização
da presidência do respectivo tribunal. Cuida-se de atividade administrativa que observa o princípio da
legalidade.
Antes da Recomendação, já havia norma nacional para a visita em unidades de custódia – Decreto-
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Lei nº 7210/1984 - Lei das Execuções Penais.
Há diversos dispositivos na lei que tratam tanto do direito de visitas dos detentos, quanto das visitas
correcionais e inspeções realizadas por órgãos e autoridades competentes como o Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária e o juiz da execução.
Com isso, o comparecimento de magistrado à unidade prisional para uma suposta inspeção, sem
possuir atribuição correcional sobre estabelecimentos de custódia, implica em usurpação de competência do
juízo das execuções.
Anote-se que a ausência de competência jurisdicional ou administrativa para visita ou inspeção, sem
autorização, e a entrevista com detento específico por longo tempo configuram evidência de possíveis
infrações disciplinares.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu pela instauração de PAD em desfavor
de desembargador, sem afastamento do cargo, por possível afronta aos artigos 35, inciso VIII e 56, inciso II,
todos da LOMAN e aos artigos 4º, 8º, 24 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
De plano, aprovou-se a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução
CNJ nº 135/2011.