Diante de insistência do juiz em manter comportamento irregular é necessário afastá-lo das funções durante o PAD para cessar os prejuízos à comarca
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0006242-33.2022.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 1/2023 — 24/02/2023
Tese prática
Não há tese aplicável ao extrajudicial. Trata-se de processo administrativo disciplinar contra juíza por conduta irregular (ausência no fórum, atividade político-partidária em redes sociais), resultando em afastamento cautelar. A decisão é circunscrita ao regime funcional da magistratura.
Temas
Processo Administrativo Disciplinar contra magistradoAfastamento cautelar de juizConduta político-partidária de magistradoAtividade em redes sociais por magistrado
Motivo da relevância
Decisão sobre sanção disciplinar de juíza por irregularidades funcionais e manifestações político-partidárias. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não regulamenta deveres de notários ou registradores, não trata de vacância, concurso, emolumentos ou atribuições do extrajudicial. É matéria puramente disciplinar da magistratura, sem reflexo ou tese generalizável para cartórios.
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Diante de insistência do juiz em manter comportamento irregular é necessário afastá-lo
das funções durante o PAD para cessar os prejuízos à comarca
A função constitucional de exercer jurisdição exige sacrifícios. Não se concebe um juiz trabalhando
à distância de forma absoluta sem estar à disposição dos jurisdicionados e de seus advogados não só de forma
virtual, mas também presencial.
A ausência diária do juiz no fórum, que insiste em não comparecer qualquer dia da semana mesmo
sem a autorização de seu tribunal, causa graves prejuízos à gestão do cartório e prejudica a prestação
jurisdicional na comarca.
No caso dos autos, a juíza participa de entrevistas, lives na Internet e aulas ministradas em curso
pertencente a empresa da qual é sócia, deixando de priorizar a atividade judicial. O cartório no qual é titular
permanece sozinho na gestão dos processos, em constante desorganização, com vários autos, inclusive de réus
presos que aguardam manifestação da magistrada.
A corregedoria local já havia constatado a situação funcional irregular. A magistrada possuía uma
sanção de advertência aplicada e duas sindicâncias em andamento.
Em Correição Extraordinária realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, observou-se uma piora
no quadro constatado pela corregedoria local. Mais de mil processos paralisados no cartório, aguardando
conclusão, outros aguardando sentença fora do prazo, falta de controle adequado de carga de processos físicos
para advogados, falta de controle de prazos processuais, entre outras irregularidades.
Os elementos são indicativos de quebra dos deveres de cumprimento de disposições legais e de atos
ofício, de assiduidade e de fiscalização presencial sobre os subordinados.
Há suposta ofensa ao artigo 35, I e VII, da LOMAN e aos artigos 1º, 20, 21, caput e § 1º do Código
de Ética da Magistratura Nacional.
Esse comportamento é prejudicial à imagem do Poder Judiciário, mas principalmente ao serviço
jurisdicional local.
A necessidade de verificar a situação funcional da juíza se deu a partir dos fatos que chegaram ao
conhecimento da Corregedoria Nacional relacionados a atuação da juíza nas redes sociais.
São manifestações sobre questões político-partidárias, com críticas dirigidas a ministros de cortes
superiores, comentando decisões proferidas por eles.
É certo que a manifestação de pensamento e a liberdade de expressão são direitos fundamentais
garantidos pela Constituição ao magistrado, mas a integridade de sua conduta contribui para a confiança da
sociedade na judicatura. Isso impõe ao juiz restrições e exigências pessoais distintas das exigidas aos cidadãos
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em geral - arts. 15 e 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A liberdade de opinião e manifestação do pensamento não são direitos absolutos, como não são
absolutos os demais direitos fundamentais da Constituição Federal.
O art. 95, parágrafo único, III, da Constituição Federal veda aos juízes atividade político-partidária.
Ao proibir o magistrado de se dedicar à atividade político-partidária, a Constituição Federal elegeu bens
jurídicos a serem tutelados que justificam a restrição. O principal bem jurídico tutelado é o Estado
Democrático de Direito.
Vale dizer, é a vigência do Estado Democrático de Direito que faz nascer para o cidadão a confiança
no Poder Judiciário.
Na contramão disso, a conduta individual do magistrado com conteúdo político-partidário arruína a
confiança da sociedade na Justiça, atingindo o próprio Estado de Direito que a Constituição quer resguardar.
É nessa linha que o CNJ tem entendimento de que a vedação de atividade político-partidária aos
juízes não se restringe à filiação partidária, abrange a participação em situações de apoio público a candidato
ou a partido político - art. 2º, § 1º, do Provimento nº 71/2018 da Corregedoria Nacional.
Na mesma linha, o STF reconhece que a liberdade de expressão dos membros da magistratura precisa
ser ponderada com os deveres funcionais e não envolver indevidamente a instituição em debates políticos.
No momento atual, as redes sociais são mecanismos potentes de influência, incitação de condutas e
estilos de vida. Pode até incitar crimes, acontecimentos indesejáveis e extremamente graves.
Diante do poder de influência das mídias sociais, em um momento como o presente, em que se
reafirmam os pilares da democracia, toda conduta que possa violar princípios éticos deve ser coibida.
Nesse contexto, é papel do CNJ garantir que o Poder Judiciário contribua para a paz e a democracia,
por meio da apuração das condutas que possam atentar contra esses princípios.
As condutas averiguadas pela Corregedoria Nacional podem violar os seguintes dispositivos: art. 95,
parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal; art. 35, inciso I (3 vezes) e VIII (2 vezes), art. 36, inciso
III (3 vezes), e art. 56, inciso II, da LOMAN; art. 1º, art. 7º, art. 12, inciso II (3 vezes), art. 15 (3 vezes), art.
16 (4 vezes), art. 22, parágrafo único e art. 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
À vista desse cenário, o Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de 2 PADs em desfavor
da magistrada, com afastamento cautelar de suas funções, aprovando desde logo a portaria de instauração, nos
termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Decidiu, ainda, que o segundo processo
instaurado será distribuído por prevenção ao PAD originado do julgamento da RD 0007298-
04.2022.2.00.0000.