Comissões de concursos de delegação notarial e registral; candidatos participantes
O que observar
Reconhecer discricionariedade da comissão em decisões editalícias; não conceder tratamento isonomista automático baseado em recurso individual
Tese prática
O CNJ não aprecia recursos administrativos baseados em interesse puramente individual de candidatos a concurso de delegação notarial/registral quando não há repercussão geral. Cartórios devem observar que decisões sobre reabertura de prazos editalícios são discricionárias da comissão do concurso e não geram direito a tratamento isonomista automático para demais candidatos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora seja caso concreto (candidato específico), reafirma importante limite processual para o extrajudicial: o CNJ não revisa decisões editalícias de concursos de delegação quando a questão é puramente individual. Orientação útil para cartórios e candidatos entenderem a finitude do controle administrativo do Conselho nessa matéria.
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Recurso Administrativo
Não cabe ao CNJ atuar na inscrição indeferida por descumprimento de regras do edital do
concurso. Interesse individual do candidato
A busca pela reanálise de situação particular, na qual candidato em concurso de cartório teve a sua
inscrição indeferida por descumprir regras editalícias, não ostenta relevância coletiva ou repercussão geral
para o Poder Judiciário.
O Enunciado Administrativo CNJ nº 17/2018 e precedentes do Conselho afirmam que diante de
demanda nitidamente individual, o não conhecimento dos pedidos é medida que se impõe.
A exclusão do candidato no certame por não apresentar a documentação exigida é questão que não
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ultrapassa os interesses subjetivos da parte. Não apresenta elemento que demonstre repercussão geral. O
pedido se volta à tutela individual. O candidato busca apenas a sua inscrição definitiva no concurso.
Não cabe ao CNJ o exame da pretensão que se restringe à esfera de interesses do postulante.
A situação jurídica não se assemelha ao caso que resultou na reabertura de prazo do mesmo certame
para que outros candidatos reapresentassem diplomas de graduação em direito, frente e verso.
Essa reabertura se deu após deliberação da comissão do concurso que, no exercício de sua autonomia,
resolveu oportunizar a complementação apenas dos diplomas.
O caso não se amolda à situação do requerente, esvaziando-se, assim, as alegações de violação ao
princípio da isonomia.
Quanto à pretensão de fixar entendimento de que a prorrogação ou reabertura de prazo para a
apresentação de documentos seja estendida a todos os candidatos da mesma fase do concurso, é afastada por
reiterados precedentes do CNJ que assentam a impossibilidade de inovação do pedido inicial na fase recursal.
Com base no exposto, o Plenário do CNJ, por maioria, negou provimento ao recurso administrativo
interposto contra decisão que não conheceu de pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de
Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do
Sul - Edital de Abertura nº 002/2019.
Vencidos os Conselheiros Mário Goulart Maia, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim
Rodrigues e Marcello Terto, que davam provimento ao recurso com a restituição dos autos ao Relator para
exame de mérito do PCA.