Diretrizes para o reconhecimento de pessoas em processos criminais
ClasseAto NormativoProcesso0007613-32.2022.2.00.0000RelatorMinistra Rosa WeberÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 47/2022 — 20/12/2022
Tese prática
Resolução do CNJ estabelece diretrizes para reconhecimento de pessoas em procedimentos criminais, com protocolos de entrevista, gravação integral e alinhamento presencial. Não impacta a rotina de notários e registradores, pois regula procedimento investigativo e probatório de competência exclusiva de órgãos de segurança pública e judiciário criminal.
Ato normativo de natureza criminal-processual dirigido a órgãos de segurança pública, polícia judiciária e tribunais. Sem incidência nas atribuições extrajudiciais de notários e registradores (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ). Tema puramente judicial de direito processual penal.
PLENÁRIO
Atos Normativos
Diretrizes para o reconhecimento de pessoas em processos criminais
O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Resolução com diretrizes para o reconhecimento de
pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.
O reconhecimento equivocado de pessoas é uma das principais causas de erro judiciário, demonstrado
por ampla produção científica internacional.
No Brasil, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em pesquisa a nível nacional, constatou
que em 60% dos casos de reconhecimento fotográfico equivocado em sede policial houve a decretação da
prisão preventiva e, em média, o tempo de prisão foi de 281 dias, ou seja, aproximadamente 9 meses.
Não bastasse, em 83% dos casos as pessoas apontadas eram negras, o que reforça as marcas da
seletividade e do racismo estrutural do sistema de justiça criminal.
Entende-se por reconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato
criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta.
A Resolução prevê para o reconhecimento de pessoas: i) entrevista prévia com a vítima ou testemunha;
ii) instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento; iii) alinhamento de pessoas ou
fotografias; iv) o registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa;
e v) o registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras.
Para fins de aferição da legalidade e garantia do direito de defesa, o procedimento será integralmente
gravado, desde a entrevista prévia até a declaração do grau de convencimento da vítima ou testemunha, com
a disponibilização do respectivo vídeo às partes, caso solicitado.
O reconhecimento será realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de pessoas e, em caso
de impossibilidade devidamente justificada, pela apresentação de fotografias, observadas, em qualquer caso,
as diretrizes da Resolução e do Código de Processo Penal.
Na impossibilidade de realização do reconhecimento conforme os parâmetros indicados na Resolução,
devem ser priorizados outros meios de prova para identificação da pessoa responsável pelo delito.
Os tribunais, com o apoio do CNJ, poderão firmar convênios com o Poder Executivo a fim de realizar
cursos de qualificação e atualização funcional dos agentes de segurança pública.
O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução
de Medidas Socioeducativas do CNJ vai elaborar, em até 180 dias, manual de boas práticas sobre as medidas.