Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
Cartórios do Estado da Paraíba. A acumulação da atividade notarial pelo cartório de registro civil em distritos é excepcional para garantir atendimento em locais afastados. Se o distrito se torna bairro municipal, a serventia perde o respaldo da lei para manter o tabelionato de notas. Medida limi...
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008448-15.2025.2.00.0000RelatorMauro Campbell MarquesÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 15/2025 — 24/11/2025
A quem afeta
Cartórios de registro civil acumulados com serventias de notas em distritos ou municípios não sede de comarca
O que observar
Cessar imediatamente atribuição de notas quando distrito for incorporado a município sede, independente de vacância ou impacto econômico
Tese prática
A acumulação de atividades notariais por cartório de registro civil é excepcional e condicionada ao status territorial de distrito ou município não sede de comarca. Quando um distrito é transformado em bairro e incorporado a município sede, a serventia perde automaticamente a atribuição de notas, sem necessidade de aguardar primeira vacância. O impacto socioeconômico na delegatária não afasta a perda da precária atribuição acumulada.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de atribuiçõesdelegação de serventiavacância e desacumulaçãomudança territorial de distritodireito adquirido de delegatárioprecariedade de atribuição acumulada
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre requisitos e limites da acumulação de notas em cartórios de registro civil, resolvendo controvérsia sobre o momento e a forma de desacumulação quando cessa a condição territorial que a justifica. Impacto direto na estrutura de delegação e atribuições de serventias, com precedencial para situações similares em outros estados.
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PLENÁRIO
Medida Liminar
Cartórios do Estado da Paraíba. A acumulação da atividade notarial pelo cartório de
registro civil em distritos é excepcional para garantir atendimento em locais afastados. Se
o distrito se torna bairro municipal, a serventia perde o respaldo da lei para manter o
tabelionato de notas. Medida liminar revogada
A requerente era delegatária titular de cartório extrajudicial no antigo distrito de Jacumã,
acumulando as funções de registro civil e tabelionato de notas, e pedia ao CNJ para anular ato da
Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba que lhe retirou a atribuição notarial.
O distrito foi transformado em bairro e incorporado ao município de Conde/PB pela Lei
Municipal nº 1.281/2024. Com isso, a Corregedoria local determinou a retirada imediata da
atividade de notas do cartório.
A requerente alegou violação ao direito adquirido e à segurança jurídica. Além disso,
sustentou que a desacumulação só poderia ocorrer na primeira vacância.
O relator deferiu medida cautelar para suspender os efeitos do ato até o julgamento de
mérito do procedimento, pois considerava plausível a tese da necessidade de primeira vacância e
o risco de dano à delegatária.
Ocorre que a acumulação de notas por cartórios de registro civil é excepcional. As normas
locais autorizam a acumulação exclusivamente para serventias situadas em distritos ou
municípios não sede de comarca - Lei Estadual nº 6.402/1996 - art. 18, §3º, bem como a Lei de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado - art. 292.
A perda da qualidade de distrito elimina o suporte legal da acumulação. A atribuição de
notas era precária e condicionada ao status territorial anterior.
Com base em precedentes do CNJ, a tese da primeira vacância é inaplicável. O art. 18, §§
3º e 4º, da Lei Estadual nº 6.402/1996, refere-se à hipótese de transformação de município em
comarca. O caso de Jacumã é de integração de distrito à sede, não de elevação a comarca.
Quanto ao eventual impacto socioeconômico na serventia, a delegatária assumiu a
delegação ciente da excepcionalidade. Além disso, o Estado da Paraíba possui programa de renda
mínima para cartórios de registros civis - Leis nº 7.410/2023 e nº 12.510/2022.
E ainda, o serviço público de notas não sofrerá descontinuidade. A atribuição retorna à
serventia de Alhandra, em observância à regra do concurso público.
Considerando a inexistência da fumaça do bom direito, fumus boni iuris, e da ausência de
perigo da demora, periculum in mora, para a delegatária, o Conselho, por maioria, não ratificou a
liminar, revogando-a. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Badaró (Relator), Ulisses Rabaneda e
Marcello Terto, que ratificavam a medida.
PCA 0007026-05.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Rodrigo Badaró, Relator para o acórdão:
Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 15ª Sessão Ordinária, em 11 de novembro de
2025.
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Pedido de Providências
Plenário autoriza juízos a destinarem valores de prestação pecuniária e de tutela coletiva à
Defesa Civil de municípios do Paraná atingidos por desastre climático
A autorização foi aprovada por unanimidade e permanecerá vigente enquanto durar o
estado de calamidade pública, decretado pelo Poder Executivo do Estado do Paraná.
A medida busca reduzir os impactos do evento climático que resultou em mortes, feridos
e danos em quase 90% das residências e prédios comerciais de Rio Bonito do Iguaçu e região
centro-sul do Paraná.
A destinação de valores de prestações pecuniárias e outros benefícios legais à conta da Defesa
Civil de municípios em situações de calamidade pública está prevista na Resolução CNJ nº 558/2024.
Também há previsão de transferência de recursos decorrentes de condenações judiciais
em ações coletivas à Defesa Civil na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, art. 15.
Portanto, em casos específicos de calamidade pública, basta a autorização expressa do
Plenário do CNJ. É desnecessário editar recomendação.
A decisão permite o envio de recursos oriundos de condenações judiciais em ações
coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução civil — diretamente à
Defesa Civil, mesmo sem cadastro prévio - art. 15 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 11/2024.
As entidades beneficiadas prestarão contas dos repasses ao respectivo tribunal de contas
- art. 14-A da Resolução CNJ nº 558/2024.
As transferências devem ser comunicadas à respectiva corregedoria-geral, no prazo de 5
dias, como estabelece o art. 15, § 3º, Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 11/2024.
Por fim, a autorização se estende aos juízos de todos os segmentos ou ramos de justiça:
Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho.