ClasseAto NormativoProcesso0003087-22.2022.2.00.0000RelatorMinistra Rosa WeberÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 47/2022 — 20/12/2022
Tese prática
Criação do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) para substituir o SNBA, integrando informações sobre bens apreendidos, penhorados, sequestrados ou arrestados no âmbito do Poder Judiciário. Não estabelece obrigações ou procedimentos específicos para cartórios extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
gestão de benssistema de informação judiciáriaintegração de dados
Motivo da relevância
Trata-se de regulamentação administrativa interna do CNJ sobre gestão de bens dentro do processo judicial. Embora tangencialmente relevante para o ecossistema judiciário, não impõe deveres, restrições ou orientações específicas aos delegatários de serventias extrajudiciais (notários e registradores). O SNGB é sistema de gestão de bens judicialmente apreendidos, não regulamenta atividades do foro extrajudicial. Interesse meramente periférico.
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SNGB. Sistema Nacional de Gestão de Bens
O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, Resolução que cria o Sistema Nacional de Gestão de
Bens (SNGB), em substituição ao Banco Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), criado pela Resolução CNJ
nº 63/2008.
A medida é resultado dos estudos do grupo de trabalho Bens Apreendidos que verificou fragilidade e
inconsistência dos dados estatísticos fornecidos pelo SNBA, indicando a necessidade de substituição.
O novo Sistema integra o Programa Justiça 4.0 e a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro
(PDPJ-Br), instituída pela Resolução CNJ nº 335/2020.
O objetivo é consolidar informações estruturadas acerca da existência e localização de bens sujeitos a
apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial.
Além disso, permitirá a integração com os sistemas processuais utilizados nos tribunais.
O Sistema alcança todos os bens relativos ao cumprimento de decisões judiciais dos órgãos arrolados
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nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal. Ao STF, a utilização do SNGB é facultativa.
Não são apenas bens apreendidos em processos criminais, mas todos aqueles – com ou sem valor
econômico – sujeitos a alguma restrição judicial. Permite, inclusive, o gerenciamento de documentos e anexos
físicos não objeto de digitalização pelos sistemas processuais utilizados.
Para manter a confiabilidade das informações e gerar estatísticas e relatórios gerenciais, a minuta prevê
os requisitos mínimos descritivos dos bens, e sua necessária vinculação a um ou mais procedimentos judiciais.
Os painéis estatísticos para consulta pública observarão o disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação – LAI) e na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Os tribunais promoverão a migração automatizada, ao SNGB, das informações atualmente mantidas
em outros sistemas utilizados para a gestão de bens.
Quando o SNGB estiver disponível em produção, será vedado o acesso ao cadastro de bens no SNBA,
sendo permitida, neste sistema, somente a exclusão de registros.
Cabe à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ (SEP), a
administração negocial e a gerência do SNGB.
Os objetivos dessa iniciativa estão alinhados com os macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder
Judiciário 2021-2026, instituídos pelo CNJ, consistentes no aperfeiçoamento da gestão de pessoas e no
aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária.