A resolução altera procedimentos operacionais de gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário, adequando-se às EC 113 e 114/2021. Não incide sobre atribuições ou responsabilidades de notários e registradores.
Temas
precatóriosgestão judiciáriafazenda pública
Motivo da relevância
Tema de gestão administrativa interna do Poder Judiciário (procedimentos operacionais de precatórios). Não trata de delegação, deveres de delegatários, emolumentos, SREI, certificação ou qualquer atribuição do foro extrajudicial. O precatório é matéria de execução contra a Fazenda Pública, competência exclusivamente judicial.
.
Precatórios. Mudanças na Resolução CNJ Nº 303/2019
O Plenário do CNJ, por unanimidade, alterou a Resolução CNJ nº 303/2019 que dispõe sobre a gestão
dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
As alterações se adequam às inovações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113 e 114/2021,
que estabeleceram um novo regime de pagamento de precatórios.
Assim, o novo Ato estabelece que os débitos de precatórios superpreferenciais devem ser pagos com
preferência sobre todos os demais, de modo que tais débitos, até o limite do triplo do valor das requisições de
pequeno valor, terão prioridade inclusive sobre os precatórios não pagos no ano anterior em virtude do regime
de limitação de gastos instituídos pela EC nº 114/2021.
Destaca-se também os novos limites para alocação na proposta orçamentária das despesas com
pagamentos precatórios, de que trata o art. 100 da CF/88, com o advento do art. 107-A do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT.
A Resolução considera a faculdade de o credor optar pelo recebimento, mediante acordos diretos
perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública
Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% do valor desse crédito, nos
casos em que não tenha sido pago em razão do disposto no art. 107-A, § 3º, do ADCT.
Como forma de se garantir segurança às operações envolvendo a utilização de precatórios, uma
certidão indicará o valor líquido disponível, sendo que, durante o prazo de vigência da certidão, não serão
admitidas intercorrências que acarretem a alteração do valor do precatório.
Outra inovação é a não incidência do limite estabelecido no art. 107-A do ADCT às despesas para fins
de cumprimento do disposto nos parágrafos 3º, 5º, 11, 20 e 21 do art. 100 da CF/88. Trata-se de quitação de
débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor; compra de imóveis
públicos de propriedade do mesmo ente; parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; pagamentos
de obrigações de pequeno valor em virtude de sentença judicial transitada em julgado, entre outros.
O objetivo é possibilitar maior dinamismo e fluidez na utilização de precatórios perante a fazenda
pública devedora e dar segurança jurídica aos tribunais e às demais partes envolvidas na gestão operacional
dos precatórios e efetivação de seus pagamentos.