Combate ao trabalho infantil. Recomendação quanto à expedição de alvarás para participação de crianças e adolescentes em ensaios, espetáculos e certames
Recomendação do CNJ aos juízes sobre autorização de trabalho infantil em espetáculos e ensaios. Orienta magistrados a verificar concordância da criança, autorização parental e compatibilidade com frequência escolar, além de oficiar órgãos de fiscalização em caso de exploração econômica.
Recomendação direcionada exclusivamente aos magistrados sobre procedimentos de autorização judicial. Não fixa deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Cartórios podem eventualmente protocolar pedidos de alvará, mas a decisão não altera sua competência, procedimento ou responsabilidade funcional no extrajudicial.
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Combate ao trabalho infantil. Recomendação quanto à expedição de alvarás para
participação de crianças e adolescentes em ensaios, espetáculos e certames
O Plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, recomendação aos magistrados quanto aos pedidos para
participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos, ensaios e certames.
Os juízes devem atentar para a prévia e imprescindível concordância da criança ou do adolescente. E,
ainda, para a autorização e o acompanhamento permanente dos pais ou responsáveis, inclusive com a
verificação da compatibilidade entre o tempo de ensaio, os intervalos, as pausas e frequência escolar.
Na fase de desenvolvimento do adolescente, o trabalho deve ter o propósito de formação e educação,
jamais voltado à responsabilização econômica do ser em formação.
A regra deve ser a desautorização do trabalho infantil, que é absolutamente excepcional, sob pena de
violação à tríplice identidade do indivíduo: direito de ser criança, de desenvolver-se conforme suas aptidões
naturais e vocação e, ao fim de vida, contar com proteção previdenciária.
A Constituição de 1988 consagrou como direitos fundamentais a abolição da exploração do trabalho
infantil de caráter estritamente econômico e a elevação progressiva da idade mínima de admissão para o
trabalho e o emprego. Isso converge com os compromissos firmados pelo Brasil no âmbito internacional -
Convenção sobre o Direito da Criança, Convenção OIT nº 138 e nº 182 e a meta 8.7 da Agenda 2030.
O STF entende que a idade mínima para o trabalho está acobertada pelo princípio da vedação ao
retrocesso social.
O Plenário do CNJ viu a necessidade de editar Recomendação sobre a expedição dos alvarás previstos
no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diante de situações teratológicas constatadas no
julgamento da Reclamação Disciplinar nº 0009949-14.2019.2.00.0000.
Adolescentes foram autorizados judicialmente a trabalhar em atividades perigosas e insalubres,
enquadradas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Convenção nº 182 da OIT).
Com a Recomendação, sempre que o magistrado averiguar a existência de interesse econômico
subjacente à atividade artística da criança e do adolescente, deverá oficiar aos órgãos de fiscalização
competentes, como Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual,
Conselho Tutelar, Secretaria de Educação ou assistência social, entre outros.
Se constatar que a atividade abrange tratamento de dados pessoais, deverá zelar pelo cumprimento dos
comandos constantes no art. 14 da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Os contratos de aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), de estágio (Lei nº 11.788/2008), de trabalho
socioeducativo (ECA, art. 68) e de atividade desportiva formadora de atletas mirins (Lei nº 9.615/1998, art.
29, § 4º) independem de autorização judicial prévia e devem se manter nos limites da legislação correlata.
As ações que tenham como objeto cessar exploração ilegal de trabalho infantil e as que versem sobre
responsabilizações trabalhista, cível, administrativa ou criminal devem ter tramitação prioritária.