O interesse apenas no resultado do julgamento não justifica a habilitação como terceiro interessado em Correição sigilosa
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0008056-17.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 47/2022 — 20/12/2022
Tese prática
Decisão sobre habilitação de terceiro interessado em processo de Correição sigilosa do CNJ. Não fixa tese generalizável sobre deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de RD (Reclamação Disciplinar) que resolve questão processual interna sobre legitimidade de terceiro para ingressar em correição sigilosa. Não estabelece tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores. A matéria é procedural-administrativa (quem pode participar de processo correicional) e não repercute em orientação prática para rotina das serventias extrajudiciais.
.
Correição
O interesse apenas no resultado do julgamento não justifica a habilitação como terceiro
interessado em Correição sigilosa
O pedido de ingresso no feito, como terceiro interessado, deve demonstrar o interesse jurídico na causa.
O requerimento que apenas manifesta interesse subjetivo no resultado do julgamento não é suficiente
para autorizar a habilitação de terceiro interessado nos autos de Correição sigilosa.
A Constituição Federal e o Regimento Interno do CNJ concederam à Corregedoria Nacional de Justiça
a competência para verificar o funcionamento de serventias extrajudiciais nos estados da Federação através
4
de Correições Extraordinárias.
Assim, o CNJ considera que não há justificativa para a interveniência de terceiro cuja presença à frente
da serventia extrajudicial derivava da confiança outorgada pelo Poder Judiciário e não mais subsiste.
Ademais, o acompanhamento do cumprimento das determinações feitas à presidência e corregedorias
dos tribunais pode ser realizado nos autos dos pedidos de providências instaurados.
Com essas considerações, o pelo Plenário do CNJ, por unanimidade, aprovou o relatório da Correição
Extraordinária realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça em outubro de 2021 em serventias
extrajudiciais do Estado de Alagoas e em órgãos do Tribunal de Justiça com atribuições da esfera extrajudicial.
CorO