A mera dedução de que o magistrado utilizou certidão falsa para sustentar sua defesa não autoriza uma condenação. Presunção de legitimidade dos atos administrativos
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0008856-45.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 47/2022 — 20/12/2022
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado federal sobre uso de certidão falsa e participação em sociedade comercial. Não estabelece tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
Embora mencione proibição de participação em sociedade comercial (art. 36, LC 35/1979 - LOMAN) e deveres de transparência patrimonial, trata-se de caso concreto de sanção a juiz federal sem reflexo direto nas atribuições, responsabilidades ou rotina de notários e registradores. A tese sobre presunção de legitimidade de certidões públicas é processual-disciplinar, não normativa para o extrajudicial. Não há delegatário de serventia envolvido.
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Processo Administrativo Disciplinar
A mera dedução de que o magistrado utilizou certidão falsa para sustentar sua defesa não
autoriza uma condenação. Presunção de legitimidade dos atos administrativos
A aplicação da pena mais gravosa prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN),
pressupõe um juízo de certeza.
A ausência de provas concretas de que o magistrado agiu com dolo ao juntar certidões eleitorais
inexatas para sua defesa no CNJ impedem a aplicação de sanções disciplinares.
A certidão emitida por um órgão público e competente goza de fé pública. A presunção é que os dados
nela lançados são verdadeiros.
A decisão condenatória exige prova robusta de que o magistrado tinha plena ciência de que as
informações presentes na certidão não condiziam com a realidade.
Se não há indicação de que o desembargador soubesse das informações inverídicas em discussão, o
que há, na realidade, é um juízo dedutivo, além de elementos meramente circunstanciais.
A simples presunção de que teria ciência ou consciência da inexatidão do conteúdo do documento
inviabiliza a condenação do magistrado.
Dessa forma, o Colegiado, por maioria, julgou improcedentes as imputações. Vencidos os
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Conselheiros Jane Granzoto (Relatora) e Vieira de Mello Filho, que julgavam procedentes para aplicar a pena
de aposentadoria compulsória ao magistrado, e os Conselheiros João Paulo Schoucair, Giovanni Olsson,
Sidney Madruga, Salise Sanchotene e a Presidente, que julgavam procedente para aplicar a pena de
disponibilidade. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Marcio Luiz Freitas, que reconhecia a prescrição e, no
mérito, julgava improcedente.
PAD 0002304-64.2021.2.00.0000, Relatora: Conselheira Jane Granzoto; Relator para o acórdão:
Conselheiro Mauro Pereira Martins, julgado na 361ª Sessão Ordinária, em 6 de dezembro de 2022.
Reclamação Disciplinar
Os TRFs detêm competência originária para processar e julgar crimes comuns ou de
responsabilidade contra juízes federais. Já a competência administrativa-disciplinar é
concorrente entre TRF, CNJ e CJF
A atuação do Conselho Nacional de Justiça não está condicionada ao desempenho da competência
disciplinar dos tribunais locais.
O CNJ possui atribuição correcional originária e autônoma. Não se trata de atuação subsidiária aos
órgãos de correição local, mas sim de competência concorrente.
Uma vez que a competência é originária e autônoma, e não subsidiária, o exaurimento da jurisdição
administrativa no tribunal local não é pressuposto processual para a atuação do CNJ.
Sem dúvida, é o tribunal regional federal que detém competência originária para processar e julgar
crimes comuns e/ou de responsabilidade contra juízes federais. Trata-se, entretanto, de competência judicial,
na esfera criminal, nos termos do art. 108, I, da Constituição Federal.
Na esfera administrativa-disciplinar, a competência é concorrente entre o TRF, CNJ e, ainda, o CJF.
Ressalte-se que o CNJ pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
juízes julgados há menos de um ano pelo tribunal local, se considerar a existência de possível contrariedade
ao direito e à prova dos autos - art. 103-B, § 4º, V, da CF e art. 83, I, do RICNJ.
Quanto à prescrição, basta a possível capitulação da infração disciplinar como crime para que, na
esfera administrativa, seja considerado o prazo prescricional previsto na lei penal.
Na hipótese de delitos contra a ordem tributária, sonegação fiscal, fraudes em financiamentos rurais
e lavagem de capitais, o prazo de prescrição será balizado pelo estipulado no Código Penal.
Como nenhum desses crimes prescreve em menos de 12 anos (CP, art. 109), não se pode falar em
prescrição da pretensão punitiva na esfera disciplinar para fatos que se tornaram conhecidos pelo MPF entre
2014 e 2016.
Ademais, é grave a possível prática de improbidade administrativa (art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92),
falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP) e de corrupção passiva (art. 317, caput, do CP).
A participação do magistrado em sociedade comercial na condição de administrador, seja
oficialmente ou de forma oculta, afronta o artigo 36, inciso I, da Lei Complementar n. 35/1979 – LOMAN,
bem como o art. 38 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A ausência de adoção de medidas para evitar dúvidas sobre a legitimidade de suas receitas e de sua
situação econômico-patrimonial atenta contra os artigos 15 e 19 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu abrir 5 PADs em
desfavor do magistrado, aprovando desde logo as portarias de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo
5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Diante da gravidade dos fatos em tese cometidos, a quantidade de procedimentos em face do
magistrado e a existência de indícios de recorrência de tais práticas, o Colegiado decidiu, ainda, afastar o
magistrado das suas funções, nos termos do artigo 15, caput e §1º, da Resolução n. 135/2011, inclusive da
jurisdição eleitoral, até se concluir as apurações.