Decisão sobre controle administrativo do CJF pelo CNJ, limitado a casos de flagrante ilegalidade. Trata exclusivamente da competência e limites de supervisão entre órgãos do sistema judiciário federal, sem reflexo direto nas atividades de notários e registradores.
Tema puramente administrativo interno do sistema judiciário federal (relação CJF-CNJ) e processual de controle administrativo. Embora mencione delegação de competência em matéria previdenciária, a decisão não fixa tese sobre deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais. O caso trata de critério técnico (distância para competência federal vs. estadual) que é matéria de jurisdição judiciária, não de competência ou funcionamento das serventias extrajudiciais brasileiras.
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Recurso Administrativo
O controle de ato do CJF pelo CNJ somente é possível em caso de flagrante ilegalidade ou
usurpação de competência
O Conselho da Justiça Federal (CJF) é o órgão central do sistema da Justiça Federal. A competência
de supervisionar a administração e o orçamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus lhe foi atribuída pela Lei
nº 11.798/2008 e imposta pelo art. 105, § único, II, CF/1988.
O controle de ato do CJF pelo Conselho Nacional de Justiça somente encontra amparo em situações
excepcionais, de flagrante ilegalidade ou usurpação de competência do CNJ.
No caso analisado, não se verifica violação de princípios constitucionais da Administração Pública
no ato do CJF que versou sobre a forma de cálculo da distância entre a sede da comarca estadual e a vara
federal, para fins de fixação da competência delegada - Resolução CJF nº 705/2021.
A competência federal delegada é exceção à regra nas causas de natureza previdenciária e aquelas
que se referirem a benefícios de natureza pecuniária - Benefício de Prestação Continuada - BPC / Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS.
Quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km do município sede
de Vara Federal, essas causas podem ser processadas e julgadas na Justiça Estadual - artigo 15, III, da Lei nº
5.010/1966, alterado pela Lei nº 13.876/2019, art. 3º.
A Lei não definiu a forma de se aferir esses 70 km.
Nesse contexto, não é desarrazoado, ineficiente ou ilegal a utilização da distância real de
deslocamento em detrimento da distância em linha reta para medir os 70km definidos na Lei nº 13.876/2019.
O CJF entendeu que a distância deveria observar o trajeto pela via terrestre entre a sede da comarca
estadual e a vara federal, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais,
Google Maps ou similares.
Trata-se de critério criado por órgão competente para melhor definir as atividades da administração
judiciária, racionalizar as demandas e padronizar a atuação dos tribunais federais.
O fundamento externado pelo CJF para proceder à modificação normativa também teve apoio na
necessidade de garantir aos cidadãos o pronto acesso à justiça em matéria previdenciária.
Visto que as Resoluções CJF nº 603 e 705/2021 foram baixadas nos limites da competência do Órgão
e dentro das novas regras definidas pela Lei nº 13.876/2019, o Plenário do CNJ, por unanimidade, negou
provimento ao recurso administrativo.