Se não houve instauração de PAD no tribunal local, o expediente adequado para provocar o controle de ato administrativo pelo CNJ é o PCA e não a REVDIS
A decisão trata exclusivamente de procedimentos disciplinares contra magistrados (RevDis versus PCA como vias de controle administrativo pelo CNJ) e dosimetria de penas disciplinares. Nenhuma reflexão sobre delegatários de serventias extrajudiciais ou seus deveres/limites.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão sobre classe processual adequada (RevDis vs PCA) para controle de atos administrativos do CNJ e pena disciplinar aplicável a juiz. Tema puramente judicial-disciplinar sem impacto na rotina de notários, registradores ou delegatários. Não fixa tese sobre direitos, deveres, responsabilidades ou limites de serventias extrajudiciais.
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Se não houve instauração de PAD no tribunal local, o expediente adequado para provocar
o controle de ato administrativo pelo CNJ é o PCA e não a REVDIS
O Conselho Nacional de Justiça pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano - art. 103-B, § 4º, V, da CF.
Essa competência revisional também está prevista no Regimento Interno do CNJ pela classe processual
Revisão Disciplinar, no artigo 82, conhecida como RevDis.
O fato jurídico que precede a competência revisional do Conselho é o julgamento de processo
disciplinar por algum tribunal do país.
Quando não há processo disciplinar instaurado pelo tribunal local, mas arquivamento de uma
investigação por ausência de quórum constitucional, a reavaliação desse ato não pode ser buscada no CNJ
através de sua competência revisional.
Nessa hipótese, a competência do CNJ para reavaliar o ato é aquela chamada pelo STF de originária.
Em resumo, o interessado na reanalise de ato administrativo de tribunal deve provocar a Corregedoria
Nacional, por meio de reclamação ou pedido de providências, ou diretamente o Plenário do CNJ através de
Procedimento de Controle Administrativo (PCA).
O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será
exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que contrariados os princípios do
art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A previsão é do art. 91, caput, do RICNJ.
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que não será admitido o controle de atos administrativos
praticados há mais de 5 anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição.
Como a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) configura marco legal interruptivo
da prescrição da pretensão punitiva, enquanto não reavaliado o ato da origem pelo CNJ, por meio de PCA,
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não se pode falar em ocorrência de prescrição.
No caso dos autos, o ato de arquivamento por ausência de quórum teve trânsito em julgado em
12/4/2018, data a partir da qual se inicia a fluência dos 5 anos para reanálise.
Na reanálise, o CNJ dirá se é caso ou não de substituir o ato da origem pela abertura de PAD.
Se mantida a rejeição à proposta de PAD, de fato, não há como se superar a prescrição. Todavia, se
procedente o PCA, e houver determinação de abertura de PAD, supera-se a prescrição pela interrupção da
fluência do prazo a partir daquela data original.
Após a instauração do processo pelo Plenário do CNJ, reinicia-se a fluência do prazo.
Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por maioria, determinou a alteração da classe RevDis
para PCA, superando a preliminar de prescrição da pretensão punitiva.
Na sequência, reabriu o prazo de defesa prévia ao magistrado para garantir o contraditório.
Vencidos os Conselheiros Giovanni Olsson (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim,
Marcello Terto, Vieira de Mello Filho e Richard Pae Kim, que declaravam extinta a punibilidade em razão da
prescrição da pretensão punitiva. Declarou suspeição o Conselheiro Marcio Luiz Freitas.
RevDis 0004541-76.2018.2.00.0000, Relator: Conselheiro Giovanni Olsson; Relator para o
acórdão: Conselheiro Luis Felipe Salomão, julgado na 361ª Sessão Ordinária, em 6 de dezembro
de 2022.
A alta reprovabilidade do somatório de infrações praticadas em concurso material e por
longo tempo justificam a modificação da pena de remoção para aposentadoria compulsória
A Revisão Disciplinar (RevDis) prevista na Constituição Federal confere ampla possibilidade ao CNJ
de verificar a adequação e proporcionalidade da pena aplicada pelo tribunal de origem. A limitação é apenas
quanto ao prazo decadencial de um ano do julgamento.
No caso de procedência, o Conselho pode determinar a instauração de processo administrativo
disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o magistrado, modificar a pena ou anular
o processo - art. 88 do RICNJ.
O Plenário do CNJ pode delimitar o âmbito da apreciação em sede revisional para examinar apenas a
sanção imposta, tida por insuficiente diante do contexto fático-probatório apresentado.
Nesse caso, as condutas que motivaram a condenação disciplinar, caracterizadas tanto no PAD que
tramitou na origem, quanto na Reclamação que lastreou a RevDis, devem ser apreciadas sob a perspectiva,
unicamente, de potencial agravamento da pena imposta.
Não se permite a análise ampla dos fatos, com discussão sobre materialidade e autoria, por exemplo.
Limita-se a esfera da revisão à dosimetria da pena. O pleito de absolvição também não faz parte da análise.
Para a valoração, cogita-se o prejuízo ao erário, lapso temporal das condutas, possibilidade de
reversibilidade da medida, abalo à imagem do Poder Judiciário, histórico funcional do magistrado e outros.
O uso indevido de veículo oficial, somado à apropriação de bens do fórum, desvio de função,
nepotismo e prática de assédio sexual, quando objetivamente comprovados e irrefutáveis, necessitam de
reprimenda severa.
A pena de remoção compulsória se mostra desproporcional, desconsidera o grau de reprovabilidade
do somatório de infrações funcionais praticadas em concurso material e por prolongado lapso temporal.
O bom relacionamento com advogados e outros profissionais, ou até mesmo elogios recebidos nos
assentamentos funcionais, por exemplo, não conferem salvo-conduto ao magistrado.
No que se refere ao assédio sexual, a Resolução CNJ nº 351/2020 inseriu na agenda do Poder
Judiciário, de maneira clara e prioritária, uma Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à temática
baseada nos artigos 1º, III e IV; 3º, IV; 6º; 7º, XXII; 37 e 39, § 3º; 170, caput, da Constituição Federal; na
Convenção Interamericana sobre Toda Forma de Discriminação e Intolerância; Convenção Interamericana
Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, além dos princípios de
Yogyakarta, Leis nº 8.112/1990 e nº 8.429/1992, entre outros.
O empréstimo das lições do âmbito criminal é pertinente para a caracterização da tipicidade,
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antijuridicidade e culpabilidade da infração administrativa. Todavia, as conclusões a que se chegam na esfera
criminal e na esfera administrativa não necessariamente serão as mesmas.
Para o crime de assédio sexual do art. 216-A do Código Penal, exige-se constranger alguém com o
intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Esse não é, todavia, o assédio
sexual no âmbito administrativo.
Segundo a Resolução CNJ nº 351/2020, o assédio sexual consiste na conduta de conotação sexual
praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos,
contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou
de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador - at. 2º, II.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente a Revisão
Disciplinar para aplicar pena de aposentadoria compulsória ao magistrado, mantendo o sigilo nos autos.