O CNJ, por meio de sua Corregedoria Nacional, pode propor PAD, de forma direta, quando discorda do arquivamento de sindicância em tribunal de justiça que apurava assédio moral
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005157-46.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 46/2022 — 14/12/2022
Tese prática
Decisão sobre competência correcional do CNJ para instaurar PAD contra magistrado independentemente de arquivamento de sindicância. Sem impacto na rotina de cartórios extrajudiciais.
Temas
disciplina_magistradocompetencia_cnjassedio_moral
Motivo da relevância
Trata exclusivamente de processo disciplinar contra magistrado por assédio moral. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre deveres ou limites de notários/registradores, e não afeta operação ou fiscalização de cartórios. É questão administrativa interna do Poder Judiciário.
PLENÁRIO
Pedido de Providências
O CNJ, por meio de sua Corregedoria Nacional, pode propor PAD, de forma direta, quando
discorda do arquivamento de sindicância em tribunal de justiça que apurava assédio moral
A competência correcional do CNJ sobre os membros do Poder Judiciário inclui o conhecimento das
infrações de forma direta ou originária, ou de forma revisional.
Julgado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no tribunal de origem, seja absolvendo um
magistrado, seja condenando-o, a CF estatui que a revisão somente será possível se o julgamento ocorreu há
menos de um ano - art. 103-B, § 4º, inciso III e V, da CF. Prazo peremptório, portanto, decadencial.
Quando não há instauração de PAD pelo tribunal local, mas arquivamento de uma sindicância não há
que se falar em revisão disciplinar.
Em outras palavras, se o Conselho, no exercício de sua competência correcional, discordar de uma
decisão de arquivamento de sindicância, não se está diante de uma revisão disciplinar, sujeita ao prazo
decadencial de um ano, mas sim de uma apuração originária ou direta, sujeita ao prazo prescricional de 5 anos
do artigo 24, caput, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Não se trata de atuação subsidiária frente aos órgãos de correição local, mas sim de competência
concorrente, de modo que seu exercício não se submete a condicionantes relativas ao desempenho da
competência disciplinar dos tribunais locais.
Havendo elementos de provas de que o comportamento da magistrada infringe deveres funcionais e
éticos cabe ao Conselho avaliar a situação de forma mais acurada.
Não se pode permitir que seja construída no Brasil uma magistratura que desrespeite as pessoas em
geral. O Estado Democrático de Direito se funda na dignidade da pessoa humana - artigo 1º, III, da CF.
Cobranças no ambiente de trabalho são normais, aceitáveis e necessárias, notadamente no serviço
público, em que a eficiência é princípio constitucional.
Todavia, merece repúdio o comportamento abusivo e desrespeitoso cometido por superior hierárquico
de forma reiterada, atingindo a saúde psicológica dos servidores e ensejando clima de hostilidade no ambiente
de trabalho.
Diante desse cenário, o Plenário do CNJ, por unanimidade, abriu PAD para apurar possível afronta aos
deveres de serenidade, urbanidade, cortesia, prudência, decoro, uso de linguagem polida e respeitosa, previstos
no artigo 35, incisos I e IV, da LOMAN e nos artigos 1.º, 22, caput e parágrafo único, 25 e 26 do Código de
Ética da Magistratura Nacional.
De plano, aprovou-se a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ
nº 135/2011, sem o afastamento da magistrada de suas funções jurisdicionais e administrativas.