Indícios de organização criminosa para expedição fraudulenta de alvarás justificam a abertura de PAD com afastamento dos magistrados. Superação da coisa julgada administrativa por superveniência de fatos novos
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004831-81.2024.2.00.0000RelatorMauro Campbell MarquesÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 15/2025 — 24/11/2025
Tese prática
Decisão disciplinar contra desembargadores e juízes por organização criminosa e expedição fraudulenta de alvarás. Não produz tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata-se de PAD contra magistrados do Poder Judiciário (desembargadores e juízes) por fraude e corrupção. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial nem fixa tese sobre deveres, direitos ou limites de notários e registradores. É caso disciplinar interno com impacto no âmbito judicial, não no extrajudicial.
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Indícios de organização criminosa para expedição fraudulenta de alvarás justificam a
abertura de PAD com afastamento dos magistrados. Superação da coisa julgada
administrativa por superveniência de fatos novos
O pedido de providências se deu a partir de um inquérito criminal que revelou indícios de
organização criminosa de desembargadores e juízes de um mesmo tribunal com o objetivo de
proferir decisões judiciais fraudulentas contra o Banco do Nordeste e obter valores indevidos,
mediante expedição de alvarás.
As informações obtidas por meio da quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e
telemático, além de busca e apreensão, apresentam transações atípicas e provável recebimento
de propinas pelos magistrados através de depósitos fracionados em espécie.
Os relatórios mostram ainda variação patrimonial incompatível com rendimentos
licitamente declarados e possível lavagem de dinheiro.
Os diálogos encontrados demonstram que a articulação dos magistrados contava com o
apoio de advogados e servidores e ultrapassa o mero relacionamento profissional.
A defesa dos magistrados alegou coisa julgada administrativa, pois a questão já teria sido
analisada pelo CNJ em reclamação disciplinar, a qual foi julgada improcedente por unanimidade.
Ocorre que a coisa julgada administrativa está condicionada à manutenção das
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circunstâncias existentes quando a decisão foi proferida.
Na época, a matéria aparentava ser puramente jurisdicional e a atuação dos órgãos
correicionais poderia implicar revisão de decisão judicial por vias transversas.
A descoberta de novos elementos probatórios no inquérito criminal, inexistentes no
julgamento da reclamação disciplinar anterior, autoriza a superação da coisa julgada
administrativa e permite nova análise dos fatos.
A tipificação das infrações também como crimes de corrupção passiva, organização
criminosa e lavagem de dinheiro afasta a aplicação do prazo prescricional administrativo de 5
anos. Aplica-se o prazo previsto para os crimes no Código Penal - artigo 24, parte final, da
Resolução CNJ nº 135/2011.
Além disso, as esferas administrativa e penal são autônomas. Assim, o prazo de
prescrição penal no âmbito administrativo não depende da instauração de ação penal ou do
trânsito em julgado de eventual condenação criminal.
O fato de algumas decisões proferidas pelos magistrados terem sido mantidas pela 2ª e 3ª
instâncias não afasta a responsabilidade disciplinar. As instâncias revisoras não tinham acesso
aos elementos da investigação que revelaram o contexto de fraude.
A atuação dos magistrados extrapolou o exercício regular da função jurisdicional e indica
violação aos artigos 35, incisos I, VII, e 36 da Loman, bem como aos artigos 1º, 8º, 9º, 15, 19, 24,
25 e 32 do Código de Ética da Magistratura.
Diante do cenário, o Plenário do CNJ, por unanimidade, determinou a instauração de PAD
em desfavor de 4 desembargadores e 2 juízes, aprovando desde logo a portaria de instauração,
conforme art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/20.
Para eliminar qualquer risco de interferência na apuração das condutas, o Colegiado,
também por unanimidade, decidiu pelo afastamento cautelar dos magistrados, nos termos do §1º
do art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011.
Por fim, o Colegiado arquivou o pedido em relação a um dos juízes investigados por
ausência de indícios suficientes que indicassem sua participação no esquema.