Não há nulidade na abertura de PAD por denúncia anônima, nem se pode alegar violação de sigilo de correspondência no acesso a postagens de magistrados em redes sociais
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0006582-11.2021.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Bandeira de MelloÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 46/2022 — 14/12/2022
Tese prática
Decisão sobre nulidade de PAD contra magistrado por denúncia anônima e postagens em redes sociais. Sem implicação direta para delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PAD contra juiz sem envolver delegatário de serventia extrajudicial. Tema puramente disciplinar de magistrado (sigilo de correspondência, postagens Facebook). Nenhuma tese aplicável a notários, registradores ou suas obrigações funcionais. Presunção de irrelevância para cartório confirmada.
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Processo Administrativo Disciplinar
Não há nulidade na abertura de PAD por denúncia anônima, nem se pode alegar violação
de sigilo de correspondência no acesso a postagens de magistrados em redes sociais
Em preliminares rejeitadas, o Plenário do CNJ reafirmou entendimento de que não há violação ao
princípio constitucional do sigilo de correspondência e das comunicações (art. 5º, XII da CF/88) ou obtenção
de prova por meios ilícitos quando se trata de acesso a conteúdo publicado por magistrado nas mídias sociais.
O acesso ao conteúdo desse tipo de mensagem não ocorre mediante apreensão de aparelho eletrônico,
ou por acesso indevido a servidor remoto, aplicativo ou caixa eletrônica privada.
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A mensagem publicada no perfil pessoal de juiz na rede social Facebook fica disponível direta e
indistintamente ao alcance de extenso rol de usuários, o que afasta qualquer alegação de violação de sigilo de
correspondência ou obtenção de prova por meios ilícitos.
Neste caso, todos que entram em contato com a mensagem, tornam-se legítimos detentores do seu
conteúdo, dele podendo fazer qualquer uso não vedado pelo ordenamento jurídico.
Os usuários da rede podem, inclusive, encaminhá-las a órgãos responsáveis pela apuração da conduta
disciplinar.
Assim, também não se reconhece nulidade na instauração do PAD por suposta denúncia anônima para
investigar os fatos.
Quando, diante da notícia de possível falta funcional de magistrados, a Corregedoria Nacional de
Justiça possui o poder/dever de verificar a verossimilhança das alegações e pode, para isso, instaurar de ofício
processo disciplinar.
Na análise do mérito, observou-se que a postagem com conteúdo político e críticas a diversas
autoridades do país na página do Facebook foi feita apenas 2 meses após a entrada em vigor da Resolução
CNJ nº 305/2022.
Embora a Resolução estivesse em vigor no momento da postagem, ainda não havia se esgotado o prazo
de 6 meses concedidos no próprio Ato Normativo para que os juízes pudessem adequar seus perfis às novas
exigências.
Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, adotou o critério de flexibilização da aplicação da norma
já utilizado pelo Conselho para julgar situações similares e concluiu pela improcedência das imputações.