A manifestação política de juiz eleitoral é mais reprovável e afasta a flexibilidade que se dá às postagens anteriores ao Provimento nº 71/2018 da Corregedoria e à Resolução CNJ nº
Decisão disciplinar contra juíza por manifestações político-partidárias em redes sociais durante exercício de função eleitoral. Sem reflexo direto nas atribuições e deveres de notários e registradores extrajudiciais.
PAD contra juiz eleitoral por conduta em rede social. Trata exclusivamente de deveres éticos e disciplinares de magistrados, sem conexão com delegação, deveres funcionais, responsabilidade ou limites operacionais de delegatários de serventias extrajudiciais. Caso concreto disciplinar sem tese generalizável para o foro extrajudicial.
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A manifestação política de juiz eleitoral é mais reprovável e afasta a flexibilidade que se dá
às postagens anteriores ao Provimento nº 71/2018 da Corregedoria e à Resolução CNJ nº
305/2019. Prorrogação retroativa do prazo de instrução do PAD. Pena de censura
O Plenário do CNJ tem flexibilizado o rigor disciplinar em relação às manifestações político-
partidárias de magistrados ocorridas nas redes sociais no período de transição do Provimento nº 71/2018 da
Corregedoria e da Resolução CNJ nº 305/2019.
Mas, quando o juiz exerce a função eleitoral, a conduta tem maior reprovabilidade e impõe maior
rigor na análise dos fatos.
O cerne da questão não é a liberdade de expressão e sim a potencial quebra da imparcialidade.
A Constituição Federal veda a atividade político-partidária a magistrados - art. 95, § 1º, III.
Igualmente, a LOMAN impede o exercício da atividade político-partidária por parte dos magistrados
(art. 26, I, c), bem como veda o juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais,
ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério (art. 36, III).
Em 2008, o CNJ editou o Código de Ética da Magistratura Nacional, que também traz princípios de
observância obrigatória, notadamente a imparcialidade.
Com o avanço da comunicação nas redes sociais, o Conselho editou o Provimento nº 71/2018 da
Corregedoria Nacional e, em seguida, a Resolução CNJ nº 305/2019. Não para censurar a liberdade de
expressão dos magistrados, mas orientar e estabelecer parâmetros de conduta específico no uso da internet.
Em variadas manifestações político-partidário de magistrados em redes sociais, o CNJ decidiu pelo
arquivamento do processo pelo fato de a publicação ter ocorrido no período de adaptação das normas editadas.
Ocorre que, em nenhum desses precedentes, consta informações sobre exercício cumulativo da
função eleitoral.
A função eleitoral é elemento distintivo de outras circunstâncias de manifestação política de juízes.
No mesmo julgamento, em preliminares, o Colegiado reafirmou o entendimento de que é possível a
prorrogação retroativa do prazo de instrução, a contar do 141º dia da instauração até o interrogatório, último
ato da instrução.
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A Resolução CNJ n. 135/2011 autoriza a prorrogação do prazo de instrução do PAD para além dos
140 dias inicialmente previstos, quando imprescindível para o término da instrução e por motivo justificado
(art. 14, § 9°). Realizado o interrogatório e, portanto, encerrada a fase instrutória, não há necessidade de nova
prorrogação de prazo, devendo o processo ser submetido ao Plenário após as alegações finais para julgamento
do mérito.
Não há irregularidade se foi solicitada a inclusão em pauta para prorrogar o prazo antes de completar
o ciclo de 140 dias, mas o julgamento da questão de ordem não foi concluído em virtude do funcionamento
do colegiado.
No mérito, por unanimidade, o Plenário julgou procedentes as imputações para aplicar a pena de
censura à magistrada com fundamento nos arts. 42, II, e 44, da LOMAN, e nos arts. 3º, II, e 4º, parte final, da
Resolução CNJ nº 135/2011.
Quanto ao retorno às funções eleitorais, compete ao TRE decidir no uso de sua autonomia
administrativa.