Decisão sobre absolvição de magistrado em PAD por falta de prova de interferência indevida. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz/desembargador sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial ou tese generalizável sobre deveres/limites de notários e registradores. Tema puramente disciplinar interno do Poder Judiciário, sem impacto no foro extrajudicial.
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Se as condutas imputadas ao magistrado em PAD não caracterizam hipóteses de violação
a dever funcional, a absolvição é medida que se impõe
Se o conjunto probatório revelou inexistente a conduta de influência, pressão ou interferência em
processo criminal para concessão de benefícios indevidos a preso, não se justifica qualquer responsabilização
sob o prisma administrativo-disciplinar.
Quando demonstrado que o juiz atuou no regular exercício das suas funções, executando diligências
de cunho eminentemente institucional, com a ciência das autoridades administrativas locais, não há violação
às regras de independência, imparcialidade, transparência e prudência.
Igualmente, se as diligências eram de rotina e motivadas para resguardar a segurança do tribunal e dos
seus membros.
Assim, não verificada inobservância do regramento imposto pelo art. 35, incisos I e VIII, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN e pelos arts. 4º, 15, 16, 18 e 37, do Código de Ética da
Magistratura Nacional, deve-se afastar qualquer discussão relacionada à possibilidade de atuação ativa do
processado.
Com base nesses argumentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedentes as
imputações contidas na Portaria CNJ nº 3/2022, para decretar a absolvição do magistrado.