A absolvição do juiz no processo criminal afasta a aplicação do prazo prescricional penal no processo disciplinar. Aplica-se o previsto na legislação administrativa
Decisão sobre prescrição de processo administrativo disciplinar contra magistrado. Define que absolvição penal afasta prazo prescricional penal e aplica prazo administrativo (5 anos). Sem reflexo direto em deveres ou limites de notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
prescrição disciplinarprocesso administrativo disciplinar de magistradoabsolvição penal
Motivo da relevância
PAD contra juiz. Trata de prescrição de processo disciplinar administrativo interno do CNJ sem qualquer incidência em competências, deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais. Matéria processual-disciplinar pura contra magistrado.
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A absolvição do juiz no processo criminal afasta a aplicação do prazo prescricional penal
no processo disciplinar. Aplica-se o previsto na legislação administrativa
De acordo com a Resolução CNJ nº 135/2011, a prescrição no PAD ocorre no prazo de 5 anos, a contar
do 140º dia da sua instauração, salvo quando os fatos investigados têm repercussão na esfera penal, nos termos
do art. 24, §§ 2º e 3º, da mesma Resolução.
Quando a infração administrativa configura crime, o prazo prescricional do PAD será o do Código
Penal para a pena cominada em abstrato enquanto a ação penal estiver em curso.
No caso de condenação criminal, o prazo de prescrição da pena administrativa passa a ser o da pena
em concreto. Ou seja, deixa-se de considerar o prazo do Código Penal da pena em abstrato.
Porém, nos casos de absolvição no processo criminal ou de abolitio criminis, antes do julgamento do
PAD, aplica-se o disposto na legislação administrativa.
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O PAD em questão foi instaurado em 21/6/2010, e o 140º dia se deu em 9/11/2010. Assim, o prazo
prescricional começou a correr em 10/11/2010 (141º dia após a instauração do PAD) e, considerado o prazo
quinquenal, terminou em 10/11/2015.
Como o processo foi instaurado com base na denúncia e nas provas que instruíram ação penal contra
o magistrado, o CNJ, na avocação do PAD, entendeu pela aplicação do prazo prescricional penal ao caso, pois
a ação criminal ainda estava em curso.
Mas, uma vez afastada definitivamente a responsabilização penal, perde-se a razão de ser da utilização
do prazo prescricional da pena em abstrato, assim como torna impossível a utilização de prazo embasado na
pena em concreto, pois nenhuma pena foi aplicada.
Apesar de haver precedentes do CNJ no sentido de se aplicar o prazo previsto na lei penal
independentemente de instauração da ação penal, os precedentes existentes ou são em caso de ausência de
apuração criminal ou de apuração concomitante.
Não há, entre os precedentes, julgamento semelhante ao caso em análise: apuração criminal concluída
com a absolvição penal antes da decisão do PAD.
Dessa forma, o Plenário do CNJ, por maioria, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Vencidos
os Conselheiros Marcio Luiz Freitas, João Paulo Schoucair, Vieira de Mello Filho, Jane Granzoto, Giovanni
Olsson e a Presidente.