Há indícios de afronta aos deveres de diligência e dedicação na demora imotivada do juiz para analisar pedido de arquivamento de inquérito policial com base no princípio da insignificância. Abertura de PAD
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0005247-54.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 46/2022 — 14/12/2022
Tese prática
Decisão disciplinar contra juiz por demora em apreciar pedido de arquivamento de inquérito penal. Não afeta deveres, responsabilidades ou procedimentos de notários e registradores.
Temas
disciplina_judicialprocesso_penaldemora_judicial
Motivo da relevância
RD contra magistrado (juiz de 1º grau) por conduta disciplinar específica em processo penal. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre atribuições, deveres ou limites de notários/registradores, e não impacta rotina de cartórios. Tema puramente judicial e disciplinar interno do Poder Judiciário.
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Reclamação Disciplinar
Há indícios de afronta aos deveres de diligência e dedicação na demora imotivada do juiz
para analisar pedido de arquivamento de inquérito policial com base no princípio da
insignificância. Abertura de PAD
Compete ao magistrado exercer controle e supervisão de todos os processos com pessoas presas que
transitam no juízo onde atua.
O dever de diligência e de dedicação do magistrado independe de pedido da parte ou da defesa. Ao
contrário, é inerente ao exercício da magistratura.
A demora para apreciar pedido de arquivamento de inquérito policial desconsidera o texto da
Constituição Federal que, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A delonga imotivada viola direitos fundamentais se o cidadão permanece preso por crime sem
violência ou grave ameaça (furto simples) e o pedido de arquivamento do Ministério Público se deu com base
no princípio da insignificância.
Proposto o arquivamento do Inquérito Policial, a custódia cautelar deve ser imediatamente revogada
ou ao menos reexaminada, como previsto no art. 28 do Código de Processo Penal.
Também o artigo 316, caput e parágrafo único, do CPP, exige que o juiz reexamine a necessidade de
manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Ademais, exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar pode constituir infração
disciplinar, nos termos do artigo 35, II, da LOMAN e do artigo 20 do Código de Ética da Magistratura
Nacional.
Com esses argumentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu abrir processo administrativo
disciplinar em desfavor do magistrado, aprovando desde logo a portaria de instauração, nos termos do art. 14,
parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Em relação ao desembargador envolvido, o Colegiado determinou o arquivamento da reclamação
disciplinar por entender que a atuação do juiz de 1º grau teve relevância superior e decisiva para afigurar o
excesso de prazo se comparada à mora do julgador de 2º grau em despachar o pedido de Habeas Corpus.