Mesmo para prestar informações em processos administrativos o magistrado deve usar linguagem respeitosa com os colegas do sistema de Justiça. Abertura de PADs para apurar violação aos deveres de urbanidade e de imparcialidade
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0000164-18.2021.2.00.0401RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 46/2022 — 14/12/2022
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado sobre deveres de urbanidade e imparcialidade em processos administrativos. Sem reflexo direto em delegatários de serventias extrajudiciais.
Reclamação disciplinar contra juiz por violação de deveres de urbanidade e parcialidade. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial nem fixa tese generalizável sobre responsabilidades, limites ou deveres de notários/registradores. Trata-se de apuração disciplinar interna do Judiciário sem impacto normativo nas atividades do extrajudicial.
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Mesmo para prestar informações em processos administrativos o magistrado deve usar
linguagem respeitosa com os colegas do sistema de Justiça. Abertura de PADs para
apurar violação aos deveres de urbanidade e de imparcialidade
Os deveres de urbanidade e cortesia, bem como a vedação de procedimento incompatível com a
dignidade, honra e decoro não se limitam ao exercício da atuação jurisdicional.
Cabe ao magistrado observar os deveres de impessoalidade, dignidade, honra e decoro, bem como os
deveres de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos
de ofício no exercício da função jurisdicional ou fora dela.
Ao prestar informações em autos administrativos decorrentes da sua atuação jurisdicional, o juiz não
deve manifestar-se de forma descortês e inadequada contra membros do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
Os autos administrativos, tais como, reclamação disciplinar, correição parcial, entre outros, são
decorrentes de questionamentos sobre a atuação jurisdicional. Ou seja, envolvem situações reflexas, porém
atreladas ao exercício da função judicante, sem guardar autonomia própria.
O juiz também não deve ultrapassar o limite entre a proatividade na atividade jurisdicional para
resolver demandas formuladas em juízo e a atuação como administrador público em políticas públicas, função
típica dos órgãos integrantes do Poder Executivo.
A suspeita de amizade de magistrado com réu em ação de improbidade administrativa, a quem
beneficiou com a revogação, de ofício, da prisão preventiva decretada e posteriormente restabelecida por
outros magistrados, deve ser apurada, pois, se comprovada, viola os princípios da impessoalidade, integridade
pessoal e profissional (arts. 8º, 16 e 18), dignidade, honra e decoro (art. 37), todos do Código de Ética da
Magistratura Nacional.
Além disso, é possível afronta aos deveres previstos na Lei Orgânica da Magistratura de cumprir e
fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício (art. 35, I)
e manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, VIII).
Para analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte do magistrado, o Plenário do CNJ,
por unanimidade, abriu dois Processos Administrativos Disciplinares (PADs).
No PAD que vai apurar a parcialidade, o Colegiado decidiu afastar o reclamado de suas funções até
julgamento final do processo (art. 27, § 3º, da LOMAN – LC nº 35/79, art. 15, caput, da Resolução CNJ nº
135 e art. 75, parágrafo único, do RICNJ).
De plano, aprovou-se a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução
CNJ nº 135/2011.