No recurso administrativo não basta renovar o requerimento inicial, os princípios da congruência e da dialeticidade exigem motivação fática ou jurídica apta a desconstituir as premissas e conclusões lançadas na decisão recorrida
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0010196-29.2018.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 46/2022 — 14/12/2022
Tese prática
O CNJ firma entendimento sobre requisitos formais de recursos administrativos (congruência, dialeticidade, motivação específica). Tese processual-administrativa pura sem impacto direto nas atividades fim de notários e registradores.
Decisão disciplina apenas requisitos formais de recursos administrativos perante o CNJ. Não trata de delegação, deveres de delegatários, vacância, concurso, emolumentos ou regulamentação de serventias extrajudiciais. É matéria de direito processual administrativo interno do CNJ, sem reflexo prático nas atividades cartoriais.
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Recurso Administrativo
No recurso administrativo não basta renovar o requerimento inicial, os princípios da
congruência e da dialeticidade exigem motivação fática ou jurídica apta a desconstituir as
premissas e conclusões lançadas na decisão recorrida
No CNJ, são recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas que resultam ou podem
resultar em restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão.
O artigo 115 do Regimento Interno do Conselho estabelece, ainda, que o recurso administrativo é
cabível nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo,
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procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.
O procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, razão pela qual não
pode o recorrente, em recurso administrativo, inovar o expediente.
Já o princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e
ataquem, motivadamente, seus fundamentos.
Assim, tanto o princípio da congruência, como o princípio da dialeticidade exigem o declínio de
motivação fática ou jurídica apta a desconstituir as premissas e conclusões que foram lançadas na decisão
recorrida. Apenas renovar o requerimento inicial, não é o suficiente.
Não merece conhecimento o recurso que não impugnou, dialeticamente, todos os fundamentos
utilizados na decisão recorrida.
Igualmente, a inovação recursal, com fatos novos trazidos apenas em razões de recurso, não pode ser
conhecida, sob pena de se ferir o princípio da ampla defesa.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, não conheceu do recurso
administrativo.