A pena de censura se mostra branda para punir magistrado por favoritismo. Não é recomendável que o juiz continue na comarca se a conduta gerou repercussão negativa ao Poder Judiciário. Abertura de Revisão Disciplinar para verificar sanção aplicada na origem
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002447-53.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 45/2022 — 01/12/2022
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado por favoritismo e violação de impedimentos legais. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo disciplinar contra juiz por favoritismo e descumprimento de impedimentos processuais. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não estabelece tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores, e não toca em atribuições, vacância, concurso, fiscalização ou emolumentos do extrajudicial. É caso administrativo-disciplinar interno do Poder Judiciário com aplicação restrita ao magistrado punido.
.
A pena de censura se mostra branda para punir magistrado por favoritismo. Não é
recomendável que o juiz continue na comarca se a conduta gerou repercussão negativa ao
Poder Judiciário. Abertura de Revisão Disciplinar para verificar sanção aplicada na origem
A jurisprudência do CNJ admite a revisão de processo disciplinar quando se constata que a sanção
aplicada pelo órgão censor local é inadequada ao contexto fático-probatório apresentado nos autos.
A pena de censura é para a reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou quando o
juiz adotou procedimento incorreto, se a infração não justifica punição mais grave – LC nº 35/1979, art. 44.
No caso em que o juiz favoreceu familiar, sem observar os impedimentos dos artigos 252, IV, do
Código de Processo Penal e 144, IV, do CPC, a pena de censura parece branda.
O magistrado deve respeito à Constituição da República e às leis do País. Deve, ainda, fortalecer as
instituições e adotar uma conduta imparcial. Ao longo de todo o processo deve manter uma distância
equivalente das partes, atuar com cautela e evitar comportamento que indique favoritismo, atento às
consequências que pode provocar.
Quando a decisão do juiz descumpre deveres intransponíveis impostos aos magistrados e indica
favorecimento, gera repercussão negativa à imagem do Poder Judiciário, além da perda da confiança dos
jurisdicionados na sua atuação.
Não é recomendável ao magistrado que se manifestou em questões familiares continue atuando na
mesma localidade. Isso pode transmitir aos jurisdicionados a falsa impressão de uma autoridade que tudo
pode, decidindo as causas de seu interesse.
Os desvios de conduta do juiz de direito numa comarca são avaliados com mais rigor do que o são os
de outras pessoas.
Nesse sentido, talvez, a remoção compulsória, mostra-se mais cabível, dada a gravidade da conduta.
O afastamento cautelar de magistrado é excepcional.
Além disso, devem estar presentes os requisitos do § 1º do art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011. Ou
seja, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.
Quando a gravidade dos fatos traz descrédito do Poder Judiciário, fica demonstrada a necessidade de
afastamento cautelar.
3
Com fundamento no que dispõem os arts. 82 e 86 do RICNJ, o Colegiado decidiu, por maioria, afastar
cautelarmente o magistrado de suas funções. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Marcos Vinícius
Jardim Rodrigues e Mário Goulart Maia.
Decidiu-se, também, por maioria, instaurar, de ofício, Revisão Disciplinar para verificar a necessidade
de modificar a pena aplicada ao juiz e apurar violação ao art. 83, I, do RICNJ e artigos 35, incisos I e VIII, da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e 1º, 2º, 8º e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que
devem nortear a conduta de todos os magistrados.