Reter processos judiciais e documentos em sua residência por vários anos e em diferentes ocasiões, sem justificativa, demonstra negligência reiterada e prolongada do magistrado.
Decisão disciplinar contra magistrado por retenção de processos e documentos. Menciona acervo de 'fiscalização extrajudicial' (livros, atos notariais, escrituras, procurações, cartões de autógrafo), mas a conduta sancionada é exclusivamente de juiz e não estabelece padrões de comportamento aplicáveis a delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_judicialresponsabilidade_magistrado
Motivo da relevância
PAD contra juiz por negligência processual. Embora mencione documentos do acervo extrajudicial, a tese não fixa deveres ou limites para delegatários de cartórios; é sanção disciplinar individual sem reflexo normativo no foro extrajudicial. Caso isolado de má gestão administrativa por magistrado.
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Processo Administrativo Disciplinar
Reter processos judiciais e documentos em sua residência por vários anos e em diferentes
ocasiões, sem justificativa, demonstra negligência reiterada e prolongada do magistrado.
Tal conduta viola os deveres de celeridade, diligência e regularidade processual
O processo administrativo disciplinar foi instaurado pelo tribunal local e depois avocado
pelo CNJ devido à dificuldade do órgão em compor o quórum para exame e julgamento do caso.
Por mais de 3 anos, após o período em que foi designado para o grupo de saneamento das
turmas recursais, o magistrado, sem qualquer justificativa, manteve processos judiciais
pendentes de julgamento em sua residência. Reteve ainda documentos do tribunal, por cerca de
8 anos, após encerradas as atividades do magistrado na corregedoria-geral.
O material devolvido era composto por livros, atos notariais, escrituras, procurações,
cartões de autógrafo de firma e outros documentos, alguns originais.
Ainda que não se tenha identificado dano concreto, tudo pertencia ao acervo de
fiscalização extrajudicial. A permanência desses documentos em poder do magistrado, por
período tão extenso, atenta contra o bom funcionamento administrativo e às atribuições de
controle da corregedoria local.
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As justificativas apresentadas pelo processado, baseadas em suposta ausência de
controle de carga pela secretaria, na inexistência de reclamações formais das partes e nas várias
mudanças de residência pelo magistrado não afastam a ilicitude da conduta.
Igualmente, as justificativas de que devolveu espontaneamente os documentos da
corregedoria e a suposta ausência de relevância jurídica do acervo não afastam a
responsabilidade disciplinar do magistrado.
O dever de velar pela regularidade e celeridade processual é inerente à função judicial e
independe de provocação, pois compõe o núcleo essencial da responsabilidade do magistrado.
A conduta é de negligência manifesta, reiterada e prolongada no desempenho da função e
afronta diretamente os deveres de zelo, eficiência e diligência que se impõem aos magistrados.
O conjunto de provas demonstra que o juiz violou os deveres previstos no art. 35, I, II e III,
da Loman, bem como o princípio da diligência e dedicação previsto no art. 20 do Código de Ética
da Magistratura Nacional.
O magistrado responde a outro PAD por fatos igualmente graves e já foi aposentado
compulsoriamente pelo CNJ em razão de condutas incompatíveis com a dignidade do cargo, o que
reforça o quadro de inaptidão funcional e moral para o exercício da judicatura.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o
pedido para aplicar a pena de aposentadoria compulsória ao magistrado, nos termos do art. 7º, I,
da Resolução CNJ nº 135/2011. O Colegiado determinou, ainda, a remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público estadual, bem como à Procuradoria-Geral do Estado para que ingressem com
a competente ação civil para perda do cargo.