A concessão do teletrabalho a juízes com deficiência, ou pais de pessoas nesta condição, não pode impor regras inexistentes na Resolução CNJ nº 343/2020
Decisão sobre regime de teletrabalho para magistrados com deficiência ou pais de pessoas com deficiência, aplicando Resolução CNJ nº 343/2020. Não estabelece tese generalizável com impacto prático nas serventias extrajudiciais.
Temas
administração judiciáriadireitos de magistradosacessibilidadeteletrabalho
Motivo da relevância
Tema refere-se exclusivamente a direitos e condições de trabalho de juízes, aspecto da administração interna do Poder Judiciário. Embora PCA, não trata de delegação, vacância, concurso, emolumentos ou qualquer matéria regulatória de competência de notários e registradores. Sem reflexo normativo ou prático no foro extrajudicial.
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Procedimento de Controle Administrativo
A concessão do teletrabalho a juízes com deficiência, ou pais de pessoas nesta condição,
não pode impor regras inexistentes na Resolução CNJ nº 343/2020
As Resoluções do Conselho veiculam regras jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos
judiciários de 1º e 2º graus.
A Resolução CNJ nº 343/2020 prevê condições especiais de trabalho para magistrados e servidores
com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes
nesta condição.
Esta Resolução fixou disposições e patamares que devem ser observados pelos tribunais quando
editarem atos normativos sobre o assunto.
A preocupação é não desnaturar o principal objetivo da Resolução que é a política pública inclusiva e
de proteção aos direitos da pessoa com deficiência no Poder Judiciário.
Desde que o laudo técnico ateste a gravidade da doença ou da deficiência, nos termos do artigo 4º, §
4º, é cabível a concessão do regime de teletrabalho, mediante avaliações anuais.
Caso o laudo técnico informe a necessidade de avaliação em periodicidade diversa, deverá ser
apresentado laudo médico para fim de manutenção ou alteração do regime de condição especial.
Não é permitido a concessão do regime por prazo indeterminado.
Quando concedido o teletrabalho, a atuação do juiz se dará de forma telepresencial, sem acréscimo de
produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016 e sem a exigência de comparecimento semanal no
juízo em que atua.
Principalmente quando a localidade não conta com profissionais especializados nos tratamentos
demandados, a exigência da presença física do juiz, ainda que uma vez na semana, compromete a programação
de terapias.
De acordo com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 343/2022, cabe ao tribunal designar
outro magistrado nas situações em que seja indispensável atuação presencial.
Se autorizado pelo tribunal, é possível ao magistrado residir em município diverso ao da comarca em
que atua, conforme prevê o art. 93, VII, da Constituição Federal e o art. 35, V, da LOMAN.
Contudo, não há normativo que autorize os magistrados submetidos ao regime transitório de
teletrabalho fixarem residência fora da jurisdição dos tribunais aos quais são vinculados. Ou seja, é vedado
residir fora do estado em que atua.
Por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou parcialmente procedente pedido de magistrada, mãe de
pessoa com deficiência, para conceder o regime de teletrabalho mediante avaliações anuais, sem acréscimo
de produtividade; com dispensa de comparecimento semanal no juízo em que atua; e possibilidade de fixar
residência em outro município dentro do mesmo estado.
Em outro julgamento sobre a mesma temática, o Colegiado deu provimento ao recurso administrativo
interposto por magistrada com deficiência e mãe de pessoa com necessidades especiais, para determinar ao
tribunal de origem que observe, na concessão do teletrabalho os termos da Resolução CNJ nº 343/2020,
abstendo-se de impor regras e condições inexistentes no normativo.
Como são os primeiros casos de concessão de condições especiais de trabalho a magistrados com
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deficiência, ou que tenham dependentes na mesma condição, encaminhou-se cópia integral dos autos à
Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para acompanhamento
excepcional.