Nomeado o desembargador da lista tríplice pelo chefe do executivo, não cabe ao CNJ desfazer o ato, ainda que se cogite irregularidade no processo de promoção por merecimento. Impossibilidade de formação de lista ficta. Aplicação da tri-média das notas
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005454-53.2021.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Bandeira de MelloÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 45/2022 — 01/12/2022
Tese prática
Decisão sobre competência do CNJ para controlar promoção de magistrados por merecimento e formação de listas tríplices. Tema restrito à carreira judiciária (desembargadores), sem impacto direto em serventias extrajudiciais.
Temas
administração judiciáriapromoção de magistradoscompetência do CNJlistas tríplices
Motivo da relevância
Discussão sobre limites da competência do CNJ e processo de promoção de desembargadores é matéria interna da carreira judiciária. Não afeta delegação de atribuições, deveres funcionais, responsabilidade ou direitos de notários e registradores. Ausente qualquer reflexo prático na rotina das serventias extrajudiciais.
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Nomeado o desembargador da lista tríplice pelo chefe do executivo, não cabe ao CNJ
desfazer o ato, ainda que se cogite irregularidade no processo de promoção por
merecimento. Impossibilidade de formação de lista ficta. Aplicação da tri-média das notas
Ao Conselho compete fiscalizar a legalidade de atos administrativos passados por outros órgãos ou
por membros do Poder Judiciário - art. 103-B, § 4º, CF.
O CNJ não tem competência para intervir em ato administrativo praticado por autoridade estranha ao
Poder Judiciário, ainda que o processo originário possua alguma mácula.
A nomeação de magistrado, pelo chefe do executivo, é ato político e complexo, e uma vez
aperfeiçoado, o CNJ não detém ingerência.
Assim, uma vez nomeado o candidato escolhido pelo governador de estado a partir da lista tríplice,
não cabe o CNJ desfazer o processo de promoção por merecimento para desembargador.
O que se discute nos autos são notas atribuídas por desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia (TJBA) a magistrados candidatos em concurso de promoção por merecimento.
Pretendia-se que o Conselho adentrasse nas avaliações feitas por cada desembargador e, avaliando as
pontuações que os requerentes julgam merecer e as razões dos desembargadores para justificá-las, decidisse
se as notas seriam justas.
Não é papel do CNJ ser banca revisora de concurso de promoção. Sua missão, nessa matéria, limita-
se a frear ilicitudes e arbitrariedades.
Nos casos em questão, as insurgências de que houve manipulação na formação das listas tríplices para
patrocinar determinado candidato, demonstram mero inconformismo com os resultados.
A Resolução CNJ nº 106/2010 que regula as promoções por merecimento para acesso aos tribunais,
privilegia a apuração objetiva sob aspectos qualitativos e quantitativos.
Todavia, a jurisprudência firmada pelo Conselho reconhece que não se pode eliminar completamente
a carga de subjetividade da avaliação.
Ademais, mesmo se houvesse total procedência dos pedidos, os magistrados escolhidos, continuariam
na lista tríplice e seriam automaticamente promovidos por ser a terceira participação consecutiva em
procedimentos de acesso ao tribunal.
Os requerentes reconheciam a legalidade das nomeações a partir da lista tríplice. No entanto
pretendiam, que a contagem de participação dos magistrados nas listas de merecimento não deveria considerar
a lista encaminhada ao governador da Bahia, mas uma outra, ficta, existente apenas para tal contagem.
O ordenamento jurídico não prevê essa possibilidade.
Não se está a dizer que eventuais irregularidades na formação do ato complexo não possam ser
analisadas para tomada de providências de ofício.
Pontuou-se que em outubro de 2021, o Conselho atualizou a Resolução CNJ nº 106/2010. Nos
procedimentos de promoção, o método de cômputo da nota definitiva foi alterado. A tri-média substituiu a
média simples.
Como a regra encontra-se vigente e é aplicável ao caso, as vagas ainda não providas no TJBA, inclusive
aquelas com edital em curso, devem utilizar a tri-média na aferição do resultado final das notas dos candidatos.
Isso não prejudicará os editais em andamento no Tribunal, uma vez que estão paralisados, aguardando a
definição dos processos em questão.
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A nova regra inserida no art. 11, § 2º, pela Resolução CNJ nº 426/2021 exclui 10% das maiores e
menores notas.
A exclusão dos extremos do resultado corrigirá o desvio da média, evitando assim que os candidatos
do TJBA sejam prejudicados.
Em relação a outro pedido para garantir a transparência da sessão de julgamento, pontuou-se que as
promoções por merecimento devem ser transparentes do início ao fim da sessão de julgamento e realizadas
em sessão pública como estabelece o art. 1º da Resolução CNJ nº 106/2010.
No entanto, o equívoco procedimental nas recentes promoções não macula os certames já realizados.
Com o exposto, por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou parcialmente procedentes os PCAs de
modo a não conhecer os pedidos de desconstituição da pontuação atribuída pelos desembargadores aos
magistrados requerentes, e dos demais pedidos daí derivados, mantidos os resultados de suas avaliações e seus
efeitos, já aperfeiçoados nos Editais TJBA nº 167 e 169/2019.
Na parte conhecida, o Colegiado garantiu, para futuras promoções, a plena observância dos
procedimentos e critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 106/2010, para a formação da nota dos
candidatos.
De ofício, determinou ao TJBA que implemente imediatamente, nas promoções por merecimento e
acesso ao segundo grau de magistrados, inclusive nos editais de promoção e acesso em curso, o disposto na
Resolução CNJ nº 106/2010, em particular dos seus arts. 1º e 11, § 2º.
Registrou-se que as sessões deverão ser públicas e deverá ser excluído o percentual de 10% em relação
às maiores notas e 10% em relação às menores, para, então, obter-se as notas finais por média aritmética.