Valer-se do cargo de desembargador para intimidar agentes públicos e se livrar de obrigação imposta a todos os cidadãos é grave e incompatível com a magistratura.
Caso disciplinar contra desembargador por abuso de autoridade e intimidação de agentes públicos. Aplicação de aposentadoria compulsória. Sem reflexo em deveres, direitos ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra desembargador versando sobre intimidação de agentes públicos e abuso de cargo. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais e não fixa tese sobre estrutura, deveres ou responsabilidades do notariado e registros públicos. É caso concreto disciplinar do Poder Judiciário interno, sem impacto generalizável para o foro extrajudicial.
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Processo Administrativo Disciplinar
Valer-se do cargo de desembargador para intimidar agentes públicos e se livrar de
obrigação imposta a todos os cidadãos é grave e incompatível com a magistratura.
Aposentadoria compulsória
O magistrado está vinculado aos ideais de justiça e verdade – pilares do Estado Democrático de Direito.
Está, ainda, compromissado com um padrão elevado de conduta, tanto dentro, como fora da jurisdição.
A integridade de conduta do magistrado fora da atividade jurisdicional contribui para a confiança dos
cidadãos na judicatura – art. 15 do Código de Ética da Magistratura.
Valer-se do cargo de desembargador e invocar suposta influência junto a autoridades, com o objetivo
de menosprezar guardas municipais mediante ameaça de punição, na tentativa de se livrar de obrigação
imposta a todos os cidadãos abala a credibilidade do Poder Judiciário.
Além disso, viola o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. A conduta é
grave e incompatível com a dignidade, a honra e o decoro da judicatura.
À luz do art. 26, caput, do Código Penal, ainda que o agente seja portador de doença mental ou possua
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tal fato, isoladamente, não o torna inimputável.
A inimputabilidade pressupõe que a enfermidade tenha se manifestado à época da ação e/ou omissão.
Não justifica, nem desconstitui as atitudes, se naquele momento havia capacidade cognitiva, volitiva,
intelectiva e aptidão para a prática dos atos da vida civil.
Na linha do artigo 42, caput, da LOMAN os magistrados podem receber as seguintes sanções na seara
disciplinar: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e
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demissão (juízes não vitalícios).
Entretanto, o parágrafo único, do art. 42 estabelece que as penas de advertência e censura somente são
aplicáveis aos juízes de 1º grau.
Para desembargador, a penalidade aplicável restringe-se à remoção compulsória, disponibilidade e
aposentadoria compulsória numa interpretação sistemática do art. 95, I, da Carta Magna, da LOMAN (artigos
42, 45, 46, 47, 56, 57 e 58) e da Resolução CNJ nº 135/2011 (arts. 3º, 5º, 6º e 7º).
Não se cogita da remoção compulsória se a conduta se mostra indesejável em qualquer lugar, pois o
recomeço da atuação profissional em local diverso não se revestiria de qualquer utilidade.
Se o magistrado já foi apenado com a sanção administrativa de disponibilidade por transgressão
análoga, resta assentado o desrespeito pelas regras exigidas da magistratura.
Isso, afasta a possibilidade de incidência dessa sanção e emerge a incompatibilidade para o exercício
da jurisdição de forma permanente.
Quando o juiz não reúne condições para continuar na judicatura porque sua permanência contribuiria
para o descrédito do Poder Judiciário, não se vislumbra outra pena senão a aposentadoria compulsória.
Inclusive, o CNJ, em precedente do Plenário, já reconheceu a aposentadoria compulsória como
necessária e adequada no caso de incompatibilidade permanente do juiz e abalo à imagem do Poder Judiciário.
Com base nesse entendimento, o Colegiado, por unanimidade, julgou procedentes as imputações. Por
decisão da maioria, determinou a aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao desembargador na forma
do art. 56, inciso II, da LOMAN, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução CNJ nº 135/2011, por violação ao art.
35, inciso VIII, da LOMAN, e aos artigos 1º, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Mário Goulart Maia, que votavam pela
aplicação da pena de disponibilidade. Votou a Presidente.