O Provimento 71/2018 da Corregedoria e a Resolução CNJ nº 305/2019 vedam a opinião política de magistrados nas redes sociais, no entanto não cabe a aplicação retroativa para postagens feitas antes das normas. Reclamação arquivada com recomendação
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0006108-11.2019.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 45/2022 — 01/12/2022
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado sobre conduta em redes sociais. Reafirma vedação a manifestações político-partidárias por juízes, mas sem impacto na rotina de cartórios extrajudiciais.
Reclamação disciplinar contra juiz envolvendo observância de Provimento 71/2018 e Resolução CNJ 305/2019. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre deveres ou limites de notários/registradores, e concentra-se em administrativo disciplinar do Poder Judiciário. Tangencia normas sobre comportamento em redes sociais, mas sem efeito prático para cartórios.
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Reclamação Disciplinar
O Provimento 71/2018 da Corregedoria e a Resolução CNJ nº 305/2019 vedam a opinião
política de magistrados nas redes sociais, no entanto não cabe a aplicação retroativa para
postagens feitas antes das normas. Reclamação arquivada com recomendação
É dever do magistrado manter posição de neutralidade política para que seu comportamento não gere
situação de desconfiança ou de descrédito na população.
O juiz deve se afastar de opiniões de caráter político, de índole partidária e de críticas à atuação de
outros colegas.
Com a evolução tecnológica e a presença dos magistrados nas redes sociais a Corregedoria Nacional
de Justiça está vigilante quanto à observância da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e dos
normativos do CNJ.
Os magistrados têm a liberdade de expressão assegurada constitucionalmente, mas devem atentar ao
comando contido no art. 95, parágrafo único, III, da CF/1988, que veda ao magistrado a dedicação à atividade
político-partidária.
Nesse sentido, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 71/2018 sobre o uso das
mídias eletrônicas.
Em seguida, a Resolução CNJ nº 305/2019 estabeleceu parâmetros para o uso das redes sociais pelos
membros o Poder Judiciário de modo a compatibilizar o exercício da liberdade de expressão com os deveres
inerentes ao cargo.
Acontece que a Resolução instituiu um período de vacacio legis de 6 meses para que os magistrados
adequassem seus perfis nas redes sociais de acordo com as exigências e recomendações da norma.
Assim, no caso de manifestações políticas postadas durante o período de transição normativa, na
vigência do Provimento nº 71/2018 e anteriores à edição da Resolução CNJ nº 305/2019, impõem uma
interpretação ponderada da norma.
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Portanto, não cabe a aplicação retroativa das normas em prejuízo de magistrado.
Além disso, em 2018 a jurisprudência do CNJ arquivou diversos processos relativos à manifestação
inapropriada de magistrados nas redes sociais no período eleitoral, porque era recente a publicação do
Provimento nº 71/2018.
Com base nesses argumentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, arquivou a Reclamação
Disciplinar com recomendação ao magistrado para se abster desse tipo de comportamento, com salvaguarda
da instituição Poder Judiciário e como forma de preservar a imparcialidade que deve permear a conduta de
qualquer magistrado, assegurando a irrestrita confiança da população.