Ajuste na Resolução CNJ nº 468/2022 restabelece efeitos da Resolução 182 nos contratos de TI regidos pela Lei nº 8.666/1993
ClasseAto NormativoProcesso0005551-19.2022.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Bandeira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 44/2022 — 22/11/2022
Tese prática
A decisão trata exclusivamente de ajustes normativos internos do CNJ sobre contratação de bens e serviços de tecnologia da informação pelo Poder Judiciário, com repristinação da Resolução CNJ nº 182/2013 para contratos sob a Lei nº 8.666/1993. Não impacta a rotina de cartórios extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Administração JudiciáriaContratação de TIResolução CNJ
Motivo da relevância
Trata-se de correção de erro material em resolução administrativa interna do CNJ sobre licititações e contratos de tecnologia do Poder Judiciário. Não regula atividades, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais, nem incide sobre a prestação de serviços notariais ou registrais. É administrativo interno da estrutura judiciária sem reflexo prático no extrajudicial.
Atos Normativos
Ajuste na Resolução CNJ nº 468/2022 restabelece efeitos da Resolução 182
nos contratos de TI regidos pela Lei nº 8.666/1993
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, alterou a Resolução CNJ nº 468/2022
e restabeleceu os efeitos da Resolução CNJ nº 182/2013, além de determinar a republicação daquela resolução.
O objetivo é corrigir erros materiais e retomar a vigência da Resolução CNJ nº 182/2013, revogada
equivocadamente pela redação do art. 36 da Resolução CNJ nº 468/2022.
A Resolução CNJ nº 468/2022 regulamenta a contratação de bens e de serviços de tecnologia da
informação e de comunicação pelo Poder Judiciário que utilize como parâmetro referencial a Lei nº
14.133/2021 – a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 468/2022 afasta sua incidência sobre processos ainda regulados
pela Lei nº 8.666/1993.
Naturalmente, os efeitos da Resolução CNJ nº 182/2013 vão acabar quando a Lei nº 8.666/1993 for
revogada.
Entretanto, o art. 36 da Resolução CNJ nº 468/2022 veiculou cláusula de revogação vinculada não ao
término da vigência da lei mais antiga, mas ao início da vigência da mais moderna.
E, nos termos do art. 194 da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
passou a surtir efeitos, desde a publicação no Diário Oficial da União, em 1º de abril de 2021.
O que se pretendia, na verdade, era aplicar a Resolução CNJ nº 182/2013 às licitações e contratos
regidos pela Lei nº 8.666/1993 e aplicar a Resolução CNJ nº 468/2022 às licitações e contratos da nova Lei nº
14.133/2021.
Agora, a repristinação dos efeitos da Resolução CNJ nº 182/2013 supera o limbo regulamentar quanto
às contratações de STIC realizadas nos termos da Lei de Licitações de 1993.
Houve ainda alterações para corrigir erros materiais no texto da norma.
Com o novo Ato Normativo, o art. 36 da Resolução CNJ nº 468/2022 passa a prevê que a Resolução
CNJ nº 182/2013 será revogada na mesma data que a Lei nº 8.666/93.
A Resolução CNJ nº 468/2022 será republicada em até 30 dias.