Promoção de juízes. Não é irregular a oferta de unidades que segue a ordem das vagas e observa a sequência promoção por antiguidade, remoção e merecimento. Tema 964 do STF
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000630-17.2022.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 44/2022 — 22/11/2022
Tese prática
Não aplicável ao extrajudicial. Decisão sobre promoção e remoção de magistrados e PAD contra desembargador por postagens políticas em redes sociais.
Motivo da relevância
Primeira decisão (PP sobre promoção de juízes) trata exclusivamente de carreira judicial e preenchimento de vagas do primeiro grau no TJRJ, sem qualquer conexão com delegação, deveres ou responsabilidades de notários e registradores. Segunda decisão (PAD contra desembargador) é disciplina interna do Judiciário sobre conduta em redes sociais de magistrado, sem reflexo estruturante no regime de deveres ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais. Ambas carecem de generalização aplicável ao foro extrajudicial.
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PLENÁRIO
Medida Liminar
Promoção de juízes. Não é irregular a oferta de unidades que segue a ordem das vagas e
observa a sequência promoção por antiguidade, remoção e merecimento. Tema 964 do STF
A movimentação na carreira é relevante para a vida funcional dos magistrados, mas o verdadeiro
núcleo a ser preservado com tal movimentação é o exercício da jurisdição.
Os interesses pessoais de alcançar lotação mais favorável não podem se sobrepor às regras que
norteiam a movimentação na carreira e à própria garantia de acesso à justiça.
O pedido liminar em questão foi formulado por magistrados titulares inconformados com o Edital de
Promoção TJRJ nº 21/2022, o qual ofertou aos juízes substitutos cargos vagos que, supostamente, não teriam
sido oferecidos anteriormente aos juízes de direito para remoção.
O Relator dos autos propôs a ratificação de decisão liminar que determinou a suspensão parcial do
processo de remoção no Tribunal em relação à 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé; à 1ª Vara Criminal da
Comarca de Barra Mansa; à 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, à Comarca de Miguel Pereira e à 1ª Vara
Cível de Vila Inhomirim.
As demandas propostas pelos juízes se referem ao preenchimento de vagas do primeiro grau de
jurisdição, que foi recentemente reorganizado pela Lei Estadual nº 9.842/2022.
Com o novo diploma legal, as comarcas do Estado do Rio de Janeiro deixaram de ser divididas em
entrâncias comum e especial e passaram a compor um mesmo universo, a entrância única.
Tal reestruturação também se direcionou à carreira da magistratura de 1º grau.
Como todos os magistrados ficaram posicionados em uma única entrância, passaram a receber a
designação de juízes de direito (classe final - titulares de varas e dos cargos de juízes regionais) e juízes
substitutos (classe inicial - sem titularidade).
Após a mudança e ofertadas as primeiras unidades à promoção, alguns juízes de direito decidiram
questionar a disponibilização dessas vagas, ao argumento de suposta inobservância da ordem de provimento.
Apesar da possibilidade de se movimentarem de forma ampla em todo o Estado (entrância única),
julgaram que as vagas constantes no edital teriam que lhes ser ofertadas primeiro, mediante remoção, e só
depois oferecidas à promoção dos juízes substitutos que compõem o quadro.
Ocorre que as vagas ofertadas não são as únicas existentes no âmbito do Estado.
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Além das 47 vagas disponibilizadas à promoção, há um universo de outras 60 unidades judiciárias que
compõem a mesma lista, mas que serão oferecidas pelo critério remoção.
Ou seja, o Tribunal apenas separou editais de acordo com o grupo de magistrados a que se destinam.
Enquanto o Edital TJRJ nº 21/2022 oferta vagas de promoção, porque tem como público-alvo os juízes
substitutos, o próximo edital a ser publicado disponibilizará apenas vagas de remoção direcionadas aos juízes
de direito.
Todas essas unidades são integrantes de uma lista única e estão dispostas de acordo com a ordem
cronológica e sucessiva de vacâncias, bem como alternadas à luz dos critérios de provimento.
Verifica-se que as próprias unidades objeto da medida liminar seguem essa sistematização.
A 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé e a 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa vagaram
em um momento em que o critério era o de antiguidade e estão sendo oferecidas à promoção para que se possa
cumprir o quanto estabelecido pelo STF no Tema 964.
Em recente julgado, o Supremo fixou a tese de que a promoção na magistratura por antiguidade
precede a promoção mediante remoção - Tema 964.
Ademais, segundo o art. 81 da LOMAN, a remoção antecede a promoção por merecimento.
Igual acerto se constata na disponibilização da 3ª Vara Cível de Itaboraí, da Comarca de Miguel Pereira
e da 1ª Vara Cível da Comarca de Vila Inhomirim. Por terem vagado em virtude de remoção, agora são
ofertadas à promoção, a fim de se observar também a Resolução TJRJ/OE 26/2021 (art. 2º, §3º), norma que
foi editada no uso da autonomia constitucional do Tribunal.
Sem fundamento jurídico para respaldar a tese de ilegalidade referente à ordem adotada pelo Tribunal,
não há como amparar a concessão de tutela de urgência.
À vista desse cenário, o Plenário do CNJ, por maioria, não ratificou a liminar, mantendo-se hígido o
Edital TJRJ nº 21/2022. Vencido o Conselheiro Giovanni Olsson (Relator), que ratificava a liminar. Votou a
Presidente.
PCA 0006703-05.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro Giovanni Olsson; Relator para o acórdão:
Conselheiro Mauro Pereira Martins, julgado na 359ª Sessão Ordinária, em 8 de novembro de 2022.
PCA 0006720-41.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro Giovanni Olsson; Relator para o acórdão:
Conselheiro Mauro Pereira Martins, julgado na 359ª Sessão Ordinária, em 8 de novembro de 2022.
Pedido de Providências
Abertura de PAD. Postagens com opinião política no Facebook configuram infração
disciplinar. Publicações em redes sociais devem observar o Provimento nº 71/2018 e a
Resolução CNJ nº 305/2019
É certo que o magistrado goza de direito à liberdade de expressão, assegurado pela Constituição da
República (art. 5º, IV), pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 19) e pelo Pacto de
San José da Costa Rica (artigo 13). Entretanto, a liberdade de expressão não é absoluta.
O ordenamento jurídico pode impor restrições à liberdade de expressão dos servidores públicos, desde
que compatíveis com o princípio democrático e proporcionais às funções por eles exercidas.
Está no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que o direito à liberdade de expressão
implica deveres e responsabilidades especiais e pode estar sujeito a certas restrições.
Aos juízes é entregue a tarefa de aplicar o direito a partir de uma posição imparcial.
No Brasil, os magistrados organizam e arbitram as eleições, por isso, a CF/88 restringe o direito à
liberdade de manifestação política. O art. 95, parágrafo único, III, veda aos juízes atividade político-partidária.
A LOMAN vai além, em seu art. 35, VIII, impõe dever de conduta irrepreensível na vida privada e
limita a liberdade de crítica a órgãos do Poder Judiciário.
O Código de Ética da Magistratura Nacional estabelece os princípios do comportamento judicial. Entre
eles, imparcialidade, transparência, prudência, sigilo profissional, honra e decoro.
O magistrado deve observar esses princípios em suas manifestações públicas e evitar todo o tipo de
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comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito - art. 8º do Código de Ética da
Magistratura Nacional.
Deve ainda atentar para o Provimento nº 71/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como a
Resolução CNJ nº 305/2019, no uso do e-mail institucional e das redes sociais.
Entre preservar a imagem do magistrado como agente político e manifestar seu pensamento como
pessoa física, deve prevalecer a cautela, a prudência, a discrição e a economia verbal.
Mesmo em redes sociais privadas, o juiz deve se abster de manifestações políticas ou partidárias porque
a palavra do magistrado tem maior alcance na formação de opinião.
Ao publicar diversas mensagens no Facebook e no Instagram, sem observar o regramento a que é
submetido, o juiz viola seu dever funcional e se amolda ao artigo 95, parágrafo único, III, da CF/88, ao art.
35, VIII, 36, III, da LC nº 35/1979 (LOMAN), aos arts. 1°, 2°, 4º, 7°, 12, II, 13, 15, 16 e 37 do Código de
Ética da Magistratura, ao art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º e aos arts. 3º e 4º do Provimento nº 71 da Corregedoria Nacional
de Justiça, bem como aos arts. 3º, II, “b” e “e”, 4º, I e II, da Resolução CNJ nº 305/2019.
Com base nesses argumentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, abriu Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) para apurar suposta falta disciplinar de desembargador do trabalho por diversas publicações
com conteúdo político em suas redes sociais.
Como os fatos não são recentes, não houve afastamento das funções. De plano, aprovou-se a portaria
de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.