Atuação morosa e descumprimento de planos de trabalho da corregedoria local viola os deveres de eficiência e a razoável duração do processo. Aplicação da pena de censura
Decisão disciplinar contra magistrado por negligência e morosidade. Sem reflexo direto em deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores.
PAD contra juiz por descumprimento de planos de trabalho e atrasos processuais. Embora enuncie deveres de eficiência e celeridade, estes se dirigem a magistrados, não a delegatários de serventias extrajudiciais. Sem tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial. Tema puramente judicial-disciplinar.
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Processo Administrativo Disciplinar
Atuação morosa e descumprimento de planos de trabalho da corregedoria local viola os
deveres de eficiência e a razoável duração do processo. Aplicação da pena de censura
São deveres do magistrado não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar e
determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais (art. 35, II
e III, da LOMAN).
O magistrado que atua de forma negligente e sem o devido compromisso no desempenho dos seus
deveres funcionais afronta o disposto no art. 35, II e III, da LOMAN.
A morosidade na prestação jurisdicional, o elevado acervo de processos pendentes de julgamento e o
reiterado descumprimento dos planos de trabalho instituídos pela Corregedoria viola os deveres de eficiência
e celeridade e atenta contra a garantia da razoável duração do processo.
O art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011 dispõe que o magistrado negligente está sujeito à pena de
advertência. Na reiteração, a pena será de censura, caso a infração não justifique punição mais grave.
Na mesma linha são os arts. 43 e 44 da LOMAN. A pena de advertência aplica-se reservadamente, por
escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo e a pena de censura também
reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Em que pese a previsão de aposentadoria compulsória do art. 7º da Resolução CNJ 135/2011 quando
o juiz é manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres, a pena de censura se mostra adequada se
os atrasos foram sanados e não há nos autos elementos que indiquem incompatibilidade com o exercício da
magistratura.
Com base nesse entendimento, o Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as imputações para
aplicar a pena de censura ao magistrado por atuação negligente, na forma dos arts. 42, II e 44 da LOMAN; e
dos arts. 3º, II e 4º, parte final, da Resolução CNJ nº 135/2011.