Decisão sobre legalidade de edital de concurso público e vinculação ao instrumento convocatório. Não produz reflexos estruturantes na rotina de serventias extrajudiciais.
Temas
concurso_públicoeditalcontrole_administrativo
Motivo da relevância
Embora trate de concurso público (tema potencialmente relevante para cartórios), a decisão resolve questão específica de interpretação editalícia de certame já realizado, sem fixar tese generalizável sobre procedimentos de concurso para serventias extrajudiciais ou sobre direitos/deveres de delegatários. O pronunciamento é sobre legalidade administrativa de banca examinadora e vinculação ao edital — temas de direito administrativo geral, não de direito extrajudicial. Não há impacto normativo ou orientador para a rotina de notários e registradores.
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Procedimento de Controle Administrativo
É ilegal e imoral modificar interpretação e alterar a sistemática de competição entre os
candidatos após a publicação do edital do concurso
O edital é a lei do concurso e vincula a Administração Pública e os candidatos interessados. Para
preservar a segurança jurídica, a confiança legítima, a moralidade e a impessoalidade, não pode ocorrer
modificações posteriores.
A aceitação das premissas do certame, no ato da inscrição do candidato, não permite que a mesma
Administração modifique os critérios previamente estabelecidos para a correção das provas nem se aproveite
de qualquer expediente de interpretação para fugir das regras editalícias.
Se o edital previa que seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas
objetivas em 10 vezes o número de cargos vagos existentes na data da sua publicação, é ilegal a listagem que
considera aptos para a correção das provas discursivas apenas os candidatos aprovados em 10 vezes o número
de cargos oferecidos em edital, e não o número de cargos vagos existentes na data da publicação.
Logo, ao definir expressamente que o parâmetro para se considerar o candidato apto para a correção
da prova discursiva seriam os cargos vagos, não pode o tribunal realinhar a interpretação para considerar
apenas os cargos ofertados no edital, sob a justificativa de que assim previu uma das versões do projeto básico
do certame.
Nessas condições, a alteração da sistemática da competição entre os candidatos infringe disposição
editalícia, bem como configura ilegalidade e imoralidade.
A jurisprudência dos tribunais superiores e do Conselho Nacional de Justiça orienta-se no sentido da
impossibilidade de substituir a banca examinadora de concurso público na análise do conteúdo das avaliações.
Contudo, fixa a possibilidade do controle de legalidade do concurso público quando se verifica
violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e dissonância entre as questões de provas
aplicadas e o programa descrito no edital do certame.
Com o exposto, por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou procedente o pedido para determinar ao
tribunal em questão que prossiga na realização do concurso público com observância ao teor do edital que
considera aprovados os candidatos classificados em posição 10 vezes o número de cargos vagos na data da
publicação do edital.