Cabe ao Plenário manter ou revogar o afastamento de magistrados que respondem PAD
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0006353-85.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 44/2022 — 22/11/2022
Tese prática
Decisão disciplinar sobre afastamento de magistrado em PAD e abertura de processo administrativo contra juiz por concessão irregular de indulto. Sem impacto generalizável em serventias extrajudiciais.
Trata-se de decisão disciplinar interna do CNJ contra magistrado (não delegatário de serventia extrajudicial), versando sobre procedimento administrativo disciplinar e competência do Plenário para afastamento. Não fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários/registradores. Sem reflexo prático no extrajudicial.
.
Questão de Ordem
Cabe ao Plenário manter ou revogar o afastamento de magistrados que respondem PAD
É na abertura do PAD o momento adequado para se deliberar, por maioria absoluta, sobre o
afastamento, ou não, do magistrado até a decisão final ou por prazo determinado.
A regra está prevista no art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011.
Ou seja, a normativa confere ao colegiado, com rigidez de quórum, a atribuição para decidir a respeito
do afastamento das funções de magistrado em PAD.
Considerando que o prazo inicial de tramitação do PAD é de 140 dias, a cada prorrogação deve o tema
ser novamente discutido no Plenário.
A deliberação singular, ad referendum do Plenário, já foi a praxe no CNJ. Mas, a partir de
entendimento do STF que considerou ilegal manter o afastamento de magistrada por decisão monocrática do
relator, novo procedimento passou a viger no Conselho.
A deliberação acerca da manutenção do afastamento ou retorno às funções de magistrados em PAD,
deve ser submetida diretamente aos demais conselheiros. A colegialidade é a regra.
6
Ademais, mesmo que os fatos estejam sob apuração há anos, não impede a manutenção do afastamento
cautelar das funções, desde que a necessidade seja comprovada na atualidade.
Igualmente, não se pode concluir que a sanção administrativa será menor em decorrência do
arquivamento do procedimento criminal, extinto por insuficiência de prova.
Deve-se considerar a independência das instâncias administrativa e criminal, bem como os distintos
bens jurídicos tutelados.
Com os esclarecimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, prorrogou por mais 140 dias o prazo
para finalizar o PAD em desfavor de magistrado.
Por maioria, não referendou a decisão monocrática do Relator dos autos que suspendeu a eficácia da
decisão do Plenário de afastar o juiz.
Com isso, a decisão colegiada voltou a vigorar e o magistrado ficará afastado das funções, até o
julgamento do Processo.
Foram vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello (Relator), Mauro Pereira Martins,
Sidney Madruga, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luis Felipe
Salomão, que ratificavam a liminar.
PAD 0002232-77.2021.2.00.0000, Relator: Luiz Fernando Bandeira de Mello; Relatora para o
acórdão: Conselheira Salise Sanchotene, julgado na 359ª Sessão Ordinária, em 8 de novembro de
2022.
Reclamação Disciplinar
Conceder indulto a réu durante plantão judicial sem ouvir o MP viola deveres funcionais e
justifica abertura de PAD contra juiz
Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos
de ofício, bem como agir com cautela, atento às consequências que suas decisões podem provocar são deveres
impostos ao cargo de magistrado.
O julgador deve considerar as consequências sociais e econômicas da opção a ser escolhida.
É dever do magistrado promover a adequada cognição do processo que está decidindo, sopesando as
alegações de todas as partes, a fim de promover uma análise racional antes de se decidir.
A leitura da minuta decisória é condição mínima e anterior à assinatura do ato.
Ao conceder indulto, durante plantão judiciário de final de ano, a réu condenado por crimes graves,
sem a prévia oitiva do Ministério Público, o juiz viola regras de competência (plantão e juiz natural), bem
como o artigo 112, § 2º, da Lei de Execução Penal e ainda afronta os deveres do art. 35, inciso I, da LC nº
35/1979 (LOMAN).
A assinatura de decisão sem consciência de seu teor afronta os atributos da prudência e cautela
insertos nos artigos 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Os fatos transbordam o contorno jurisdicional e justificam a necessidade de aprofundar as apurações.
A jurisprudência do CNJ é no sentido de que a RD é instrumento preparatório, limitado à verificação
de indícios de irregularidades. Existindo os indícios, estes são apreciados em Processo Administrativo
Disciplinar.
Demonstrados nos autos elementos probatórios que indicam violação dos deveres funcionais, o
Plenário decidiu, por unanimidade, pela abertura de PAD, aprovando de plano a portaria de instauração, nos
termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Embora grave, a situação foi considerada episódica, assim o juiz não foi afastado das funções.