Indícios de recebimento de vantagem indevida para proferir decisões, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional, corrupção passiva e lavagem de dinheiro configuram justa causa para abrir PAD e manter o afastamento cautelar de desembargador
Decisão disciplinar contra desembargador por corrupção passiva, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro. Sem tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_judicialcorrupçãolavagem_de_dinheiro
Motivo da relevância
PAD/RD contra magistrado (desembargador) sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial e sem fixação de tese sobre limites, deveres ou responsabilidades funcionais aplicáveis ao foro extrajudicial. Caso concreto de improbidade judicial sem reflexo normativo para notários e registradores.
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Reclamação Disciplinar
Indícios de recebimento de vantagem indevida para proferir decisões, advocacia
administrativa, violação de sigilo funcional, corrupção passiva e lavagem de dinheiro
configuram justa causa para abrir PAD e manter o afastamento cautelar de desembargador
A Corregedoria Nacional instaurou, de ofício, reclamação disciplinar após análise de
material compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal e indícios de desvio funcional de
desembargador encontrados, fortuitamente, em mensagens no telefone de servidor.
Em pelo menos quatro ocasiões, o desembargador pode ter recebido vantagem indevida
para proferir decisões judiciais.
Mensagens de whatsapp indicam proximidade do desembargador com advogados e
lobistas e negociação de decisões. Os diálogos demonstram que os pagamentos eram em espécie
e por meio de atividade agropecuária.
Após a quebra do sigilo telemático do magistrado, foi observado o uso do cargo para
favorecer partes em processos de outros magistrados.
Também há indícios de que o desembargador compartilhava seu token e suas senhas com
os assessores, delegando indevidamente a atividade jurisdicional. Além disso, os assessores
realizavam operações financeiras em seu nome.
As investigações apontam um histórico de pagamentos rotineiros feitos em espécie, sem
movimentação bancária correspondente.
As condutas podem indicar crimes de corrupção passiva, advocacia administrativa,
violação de sigilo funcional e lavagem de dinheiro, na modalidade dissimulação, previstos nos
artigos 317, 321 e 325 do Código Penal e no art. 1º da Lei 9.613/98.
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No âmbito administrativo, podem revelar desvios de conduta e afronta a deveres
funcionais previstos nos art. 35, incisos I e VIII, da Loman e arts. 1º, 5º, 8º, 15, 16, 17, 25 e 37 do
Código de Ética da Magistratura.
Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, abriu PAD em desfavor do
desembargador, aprovando, de imediato, a portaria de instauração do art. 14, § 5º, da Resolução
CNJ nº 135/2011.
O Colegiado manteve o afastamento cautelar do magistrado, como prevê o art. 15, §1º, da
Resolução CNJ nº 135/2011, para assegurar o resultado útil das apurações e impedir que o
magistrado interfira nos atos correcionais ou elimine provas.