A presença do juiz na vara é indispensável. Revogação e ajustes nas Resoluções que regiam o trabalho remoto durante a pandemia de Covid-19
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002260-11.2022.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 44/2022 — 22/11/2022
Tese prática
Decisão administrativa do CNJ sobre retorno ao trabalho presencial de magistrados e servidores do Poder Judiciário, revogando e ajustando Resoluções editadas durante a pandemia. Não impacta a organização ou rotina das serventias extrajudiciais.
Temas
organização administrativa do poder judiciáriotrabalho remotopandemia covid-19
Motivo da relevância
Tema exclusivamente interno ao Poder Judiciário (gestão de magistrados, servidores judiciais, funcionamento de varas), sem reflexo normativo ou funcional nas atribuições delegadas a notários e registradores. As Resoluções alteradas regem exclusivamente a atividade jurisdicional, não a atividade extrajudicial.
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Recurso Administrativo
A presença do juiz na vara é indispensável. Revogação e ajustes nas Resoluções que
regiam o trabalho remoto durante a pandemia de Covid-19
Durante a pandemia do coronavírus, o CNJ editou diversos atos normativos para preservar a saúde
de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral, bem como garantir a continuidade das
atividades jurisdicionais.
Com o fim da emergência sanitária, surge a necessidade de revogar e ajustar alguns desses
normativos, que permanecem hígidos, ensejando inúmeras interpretações.
Ademais, com grande parte da população brasileira vacinada e a disseminação do coronavirus
controlada, não subsistem razões para que os magistrados não retornem normalmente às suas funções.
Em razão da necessidade do retorno dos servidores à atividade presencial para dar suporte aos
magistrados, há de ser feita alteração pontual na Resolução CNJ nº 227/2016. A alteração limita em 30% o
número máximo de servidores em regime de teletrabalho nas varas, gabinetes ou unidades administrativas.
A Resolução CNJ nº 343/2020 passa a incluir magistradas e servidoras gestantes e lactantes no rol de
beneficiárias das condições especiais de trabalho. Embora não se trate de pessoas com deficiência,
necessidades especiais ou doença grave, são consideradas pessoas com mobilidade reduzida.
Já a Resolução CNJ nº 465/2022, que traz as regras para a realização de videoconferências no âmbito
do Poder Judiciário, deve ser interpretada conforme a Constituição Federal. E não desobriga o magistrado de
estar presente fisicamente na unidade jurisdicional.
Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das
partes na unidade.
As audiências virtuais podem ser realizadas a pedido da parte. Todavia, o juiz deve estar na unidade
judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo que algum ato deva ser realizado virtualmente.
No caso de trabalho remoto, é facultado ao magistrado, realizar atividades em outro ambiente,
inclusive audiências virtuais, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
Fica à autonomia dos tribunais regulamentar as situações particulares em que os juízes podem residir
fora da comarca, nos termos e condições descritas na Resolução CNJ nº 37/2007, e também a permanência de
servidores e magistrados em trabalho remoto.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, negou provimento a recurso
administrativo interposto contra decisão sobre o retorno ao trabalho presencial na magistratura trabalhista.
Decidiu, ainda, revogar as Resoluções CNJ nº 313, 314, 318, 322, 329, 330 todas de 2020.
Apenas quanto à Resolução CNJ nº 357/2020, decidiu que caberá ao Departamento de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas
(DMF) analisar as situações em que as audiências de custódia possam ser realizadas por meio virtual.
Já as Resoluções CNJ nº 227/2016; 343, 345, 354/2020; e 465/2022 receberam alterações pontuais,
por decisão da maioria. Nesse ponto, foram vencidos, parcialmente, os Conselheiros Richard Pae Kim, Sidney
Madruga e João Paulo Schoucair, que votavam pela não alteração do art. 5º, III, da Resolução CNJ nº
227/2016, e, supletivamente, votavam pela alteração do percentual para até 50%.
Os presidentes e corregedores dos tribunais têm 60 dias para promover adequações, com
acompanhamento da Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de grupo de trabalho.