A ausência de intimação e a mudança do rito no curso de processo configura ilegalidade e atrai o controle excepcional do CNJ em decisão de invalidez de cartorário
Delegatários de todas as serventias (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Exigir intimação prévia e observar rito processual em procedimentos de extinção de delegação. Garantir contraditório e ampla defesa.
Tese prática
O CNJ anulará decisão administrativa que extingue delegação de serventia sem intimação prévia do delegatário e sem respeitar o rito processual originalmente estabelecido. Cartórios têm direito ao contraditório, ampla defesa e estabilidade procedimental em processos de invalidez de delegação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre direitos fundamentais e garantias processuais aplicáveis a delegatários em procedimentos de invalidez de delegação, com impacto direto na segurança jurídica das serventias extrajudiciais e na atuação do CNJ em controle administrativo.
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A ausência de intimação e a mudança do rito no curso de processo configura ilegalidade e
atrai o controle excepcional do CNJ em decisão de invalidez de cartorário
A ausência de intimação do delegatário para ciência da decisão que declarou sua invalidez
permanente viola o devido processo legal.
A comunicação do ato é medida processual indispensável, pois impõe ônus e restrição ao exercício
de direito. A previsão é do art. 28 da Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
A ausência de intimação também viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988.
Na verdade, a verificação de invalidez ostenta natureza individual, mas havendo flagrante ilegalidade,
compete ao CNJ, conhecer da matéria para controlar o ato administrativo - art. 103-B, §4º, inc. II, da CF/88.
Outra falha processual que transcende a esfera subjetiva da parte é a modificação de regras incidentes
no curso do processo.
Não é razoável que um procedimento seja instaurado como PAD, conduzido pela Administração sob
um determinado rito e, ao final, já em sede recursal, essa mesma Administração retifica a autuação do feito,
acarretando prejuízos ao delegatário.
O rito inicial do processo criou no cartorário a expectativa de que seria possível apresentar recurso.
Se o tribunal extingue a delegação e não conhece do apelo por ele mesmo ter modificado as regras
durante o rito processual, fere as prerrogativas processuais, o que resulta em prejuízo à parte.
Diante de ilegalidade manifesta é pacífica a jurisprudência do CNJ sobre a possibilidade de atuação.
Com base no exposto, o Colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer a
segurança jurídica do procedimento administrativo e assegurar ao delegatário o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Vencido, parcialmente, o Conselheiro Mário Goulart Maia, que considerava o pedido de natureza
individual, sem repercussão geral.