Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
Nas penalidades da Lei nº 8.935/1994 à notários, se aplica os prazos prescricionais do art.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005442-39.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 44/2022 — 22/11/2022
A quem afeta
Notários e registradores de todas as serventias (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Contar prazo prescricional de sanção disciplinar a partir da data em que autoridade competente teve conhecimento do fato, não da data do fato
Tese prática
Aplicam-se analogicamente os prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 às sanções disciplinares contra notários e registradores previstos na Lei nº 8.935/1994. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente (actio nata), não a data do fato, impactando diretamente o prazo para instauração e conclusão de processos disciplinares contra delegatários.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Prescrição disciplinarSanções a notários e registradoresPrazos processuais disciplinaresLei nº 8.935/1994Actio nataProcesso administrativo disciplinar de delegatários
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre prazo prescricional para sanções disciplinares contra delegatários de serventias extrajudiciais, com impacto direto na defesa processual de notários e registradores em procedimentos disciplinares instaurados pelos tribunais. Define marco temporal crítico que afeta rotineiramente processos disciplinares no extrajudicial.
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Nas penalidades da Lei nº 8.935/1994 à notários, se aplica os prazos prescricionais do art.
142 da Lei nº 8.112/1990, bem como o seu §1º, que adota a teoria da actio nata
A Lei nº 8.935/1994 fixa os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores
- arts. 30, 31 e 32. No entanto, não dispõe sobre prazos prescricionais.
Se as penalidades estão em lei federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o
termo inicial ser preenchido por lei de igual origem.
Assim, nas sanções disciplinares a delegatários, deve-se aplicar, por analogia, os prazos
prescricionais da Lei nº 8.112/1990, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da
União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
Ou seja, vale a regra do art. 142, §1º, da Lei nº 8.112/1990 que adota a teoria ou princípio da actio
nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do
conhecimento do fato pela autoridade competente.
No caso em questão, houve equívoco do tribunal na interpretação literal de dispositivo do estatuto
dos funcionários públicos estaduais que estabelece como início da prescrição a data dos fatos.
Essa interpretação é incompatível com o instituto da prescrição em Direito Administrativo, pois
ignora a necessidade de constatar a inércia da autoridade competente para a fluência da prescrição.
Não só no regime jurídico administrativo, mas também no civil e comercial, para que se configure a
prescrição deve haver a violação de um direito ou dever, a ciência da violação a caracterizar inércia, o decurso
do prazo previsto em lei e a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição é
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aquele em que se pode efetivamente caracterizar inércia.
A intervenção do CNJ em processo disciplinar instaurado contra delegatário de serventia extrajudicial
é excepcional. Está circunscrita ao controle de legalidade dos atos praticados pelos tribunais.
Dessa forma, o Conselho vela pelo cumprimento do disposto no art. 37 da Constituição Federal e
afasta evidente teratologia, mas não revisa ou anula decisão administrativa da origem.
Com base no exposto, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos recursos administrativos e
fixou a seguinte tese: se aplica, por analogia, a previsão de prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº
8.112/1990 para as sanções disciplinares destinadas a notários e registradores previstas na Lei nº 8.935/1994,
bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade
competente.
Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia,
que davam provimento ao recurso para reconhecer a interpretação do tribunal local quanto ao início do prazo
prescricional. Declarou impedimento o Conselheiro Mauro Pereira Martins.