Decisão sobre processo de promoção de magistrados por merecimento e perda de objeto de Nota Técnica sobre desjudicialização. Não estabelece tese generalizável aplicável a serventias extrajudiciais.
Embora mencione PL sobre desjudicialização e delegação a tabeliães, a decisão não a analisa: apenas declara perda do objeto por desistência da requerente. O segundo ponto trata exclusivamente de promoção interna de desembargador (quesito aperfeiçoamento técnico, habilitação, primeira quinta parte) — questão administrativa jurisdicional pura, sem reflexo normativo ou orientador para cartórios.
PLENÁRIO
Nota Técnica
Perda do objeto de Nota Técnica por pedido de desistência da requerente
O Plenário do CNJ pode elaborar Notas Técnicas sobre projetos de lei que tramitam no Congresso
Nacional. A Nota pode ser de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes. Para isso, deve
estar caraterizado o interesse do Poder Judiciário. É o que diz o art. 133, I, do Regimento Interno do Conselho.
Havia um pedido de Nota Técnica sobre o Projeto de Lei (PL) nº 6.204/2019 do Senado Federal, que
propõe a desjudicialização da execução civil de título judicial e extrajudicial.
Em síntese, o PL pretende que a competência para presidir o processo de execução seja autônoma,
bem como a fase de cumprimento de sentença seja delegada, pelo Estado-juiz, aos tabeliães de protesto.
Ocorre que, posteriormente, a Senadora que solicitou o pronunciamento do Conselho, formulou pedido
de desistência ou cancelamento da manifestação, alegando alteração no texto original do Projeto.
Nesse contexto, o Colegiado, por unanimidade, decidiu pela perda superveniente do objeto, com a
possibilidade de apresentar manifestação quando houver um texto definitivo.
NT 0001014-48.2020.2.00.0000, Relator: Conselheiro Sidney Madruga, julgado na 358ª Sessão
Ordinária, em 18 de outubro de 2022.
Procedimento de Controle Administrativo
Nos processos de promoção por merecimento para vagas de desembargador
o dever de fiscalização do CNJ se restringe a anular irregularidades.
Não lhe compete majorar notas ou retificar pontuação
Se constatada flagrante ilegalidade no provimento de vaga para desembargador, o CNJ tem o dever
constitucional de controle da legalidade.
Mesmo que o candidato não tenha impugnado a decisão no momento oportuno, o controle do ato
administrativo é de interesse coletivo e geral, tanto que pode ser feito de ofício, a teor do art. 91 do RICNJ.
No caso dos autos, a ausência de valoração das atividades exercidas por magistrados na direção,
coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados contraria o sistema normativo
vigente à época.
Ademais, desqualifica o diferencial qualitativo dos que coordenam, ensinam e instruem no sistema
institucional de formação de magistrados.
A Resolução CNJ nº 106/2010, no artigo 8º, inciso I, § 3º, determina que, ao avaliar o quesito
aperfeiçoamento técnico nos procedimentos de promoção por merecimento, os tribunais devem computar o
total de horas das atividades de direção, coordenação, assessoria e docência como tempo de formação.
Além disso, devem considerar os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados.
A oferta dos cursos pelas escolas judiciais ou da magistratura é institucional, tem presunção de
legalidade e igualdade. Assim, não se sustenta o argumento de que a atuação nas escolas é capaz de gerar
desequilíbrio por ampliar a oportunidade de participação.
Contudo, não compete ao Conselho se substituir ao tribunal para analisar a documentação apresentada
e retificar a pontuação.
Cabe ao tribunal analisar os documentos de todos os candidatos e apurar as situações em que as
atividades previstas no §3º do art. 8º da Resolução CNJ nº 106/2010 deixaram de ser adequadamente
pontuadas, fazendo os devidos ajustes.
No caso dos autos, entre a aprovação da lista de antiguidade e a publicação do edital, houve
modificação de cenários em razão de vaga decorrente de aposentadoria de desembargador.
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O cerne da controvérsia era saber o momento em que se deve aferir a primeira quinta parte da lista de
antiguidade – se na aprovação ou na publicação do edital.
Além disso, qual o universo a ser considerado – se o total de cargos de juízes titulares ou a quantidade
provida.
Figurar na primeira quinta parte da lista aprovada é condição indispensável para concorrer à promoção
ao 2º grau por merecimento - art. 3º, inciso II, da Resolução CNJ nº 106/2010.
Quanto à utilização do total de cargos de juízes titulares (inclusive os cargos vagos) como parâmetro
para computar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, não encontra amparo na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
Na linha dos precedentes, a primeira quinta parte da lista de antiguidade deve ser apurada apenas com
os cargos efetivamente providos.
A lista de antiguidade aprovada pelo tribunal contava com 48 cargos providos, de modo que a quinta
parte passível de promoção totalizava 10 magistrados.
A habilitação de candidato que figurava na 11ª posição da lista é ilegal.
A atuação do CNJ deve se restringir à anulação das irregularidades verificadas, decotando o nome e
as notas atribuídas ao magistrado indevidamente habilitado. Preserva-se a votação em relação aos demais
concorrentes, à exceção do quesito aperfeiçoamento técnico, que deverá ser reavaliado.
A nulidade constatada na fase de habilitação, que ampliou indevidamente o colégio eleitoral, bem
como a irregularidade no cômputo do quesito aperfeiçoamento técnico não constituem máculas capazes de
viciar todo o processo eleitoral. São passíveis de aproveitamento os atos que se seguiram e sobre os quais não
há alegação de irregularidade.
Com o exposto, por unanimidade, o Plenário do CNJ julgou parcialmente procedente o PCA para
anular a habilitação do magistrado que não figurava na primeira quinta parte da lista de antiguidade. Anulou,
também, a decisão que concluiu pela pontuação exclusiva da atividade com maior carga horária nos casos de
atividades cumulativas de coordenador, professor e tutor em cursos de formação.
Por fim, determinou a reavaliação do quesito aperfeiçoamento técnico, o refazimento da sessão de
julgamento e a elaboração de nova lista tríplice no tribunal.