Os vícios do Inquérito Policial ou da Ação Penal não interferem nas provas emprestadas que fundamentam a Reclamação Disciplinar. Autonomia da esfera administrativa.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0003529-90.2019.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 43/2022 — 28/10/2022
Tese prática
Decisão sobre autonomia das esferas administrativa, penal e cível em processo disciplinar contra desembargador. Afirma que vícios em inquérito policial não invalidam provas em PAD e que corregedoria pode reabrir investigação por fatos novos. Sem reflexo em deveres, direitos ou responsabilidades de notários e registradores.
RD envolvendo desembargador sem menção a delegatários de serventias extrajudiciais. Teses sobre admissibilidade de provas e reabertura de investigação são intra-administrativas do CNJ, sem impacto em delegação, concursos, fiscalização de cartórios ou deveres funcionais de notários/registradores.
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Reclamação Disciplinar
Os vícios do Inquérito Policial ou da Ação Penal não interferem nas provas emprestadas
que fundamentam a Reclamação Disciplinar. Autonomia da esfera administrativa.
Possibilidade de reabertura de RD por fato distinto
As esferas administrativa, penal e cível são autônomas e independentes.
Se a prova foi produzida de forma lícita, eventual incompetência da autoridade judiciária não invalida
as provas vindas do processo criminal.
Para a regular marcha da Reclamação Disciplinar, basta a demonstração da ocorrência dos fatos.
Já as escutas telefônicas, enquanto não forem julgadas nulas em seara judicial, têm valor probante e
eficácia também no âmbito administrativo.
Dessa forma, as interceptações telefônicas produzidas em âmbito judicial e compartilhadas pela
autoridade competente por decisão escrita e fundamentada, para fins de PAD, são válidas e devem ser levadas
em consideração.
É inviável, em sede de processo administrativo, reconhecer vício de provas colhidas em IP ou em Ação
Penal. O debate é reservado ao âmbito processual-penal.
Sobre o arquivamento de RD que tratava exclusivamente de nepotismo e a sua posterior reabertura por
fato distinto, qual seja, corrupção passiva, não encontra empecilho. É medida de rigor.
No processo administrativo não vigora o princípio da eventualidade ou a preclusão pela não
propositura de Reclamação Disciplinar por fatos que, embora materializados em prova emprestada, não
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tenham sido vistos ou detectados pela Corregedoria.
Se o Corregedor não localizou em determinado momento ação de ato ilícito, nada impede que, ao
perceber a sua existência, reabra a investigação para apurar aquilo que antes não viu. É possível também
instaurar novo procedimento para essa finalidade.
Essa providência não é facultativa, mas sim, cogente, dada a indisponibilidade do interesse público e
a ausência de discricionariedade para apurar atos ilícitos que cheguem ao conhecimento da Corregedoria.
Demonstrados nos autos elementos probatórios que violam o Código de Ética da Magistratura e a
LOMAM, o Plenário do CNJ decidiu, por maioria, pela abertura de PAD para apurar indícios de corrupção
passiva praticada por desembargador.
De plano, foi aprovada a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução
CNJ nº 135/2011.
Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello, Marcio Luiz Freitas, Mauro Pereira
Martins, Sidney Madruga e Mário Goulart Maia, que julgavam improcedente o pedido.