Decisão sobre promoção e remoção de magistrados e competência do CNJ para afastar normas estaduais inconstitucionais. Sem impacto direto nas atribuições, delegação ou responsabilidades de notários e registradores.
Tema restrito à carreira judiciária e organização interna do Poder Judiciário. Não afeta delegação de atribuições, deveres, limites, concursos, vacância ou responsabilidade de delegatários de serventias extrajudiciais. A decisão é sobre movimentação de juízes entre entrâncias, matéria puramente endógena ao Judiciário.
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Recurso Administrativo
O CNJ pode afastar dispositivos de lei estadual sobre promoção e remoção de
magistrados que estejam em desacordo com a Constituição e a LOMAN
A movimentação na carreira da magistratura tem como eixo central a entrância, tanto para a
promoção, como para a remoção.
O art. 93, inciso II, da CF, ao dispor que a promoção se dá de entrância para entrância, adota uma
lógica na qual a movimentação é para frente. Não admite o retorno para uma entrância inferior. Esse retorno
poderia travar toda a carreira e prejudicar a progressão dos juízes que se encontram nos estágios iniciais.
A comarca de lotação do magistrado deve corresponder ao nível no qual ele se encontra na carreira.
Não é possível alocar um juiz em unidade judiciária que não corresponde à entrância ocupada.
Se o Código de Organização do tribunal permite que um juiz de entrância final se remova para uma
comarca de entrância intermediária, isso subverte a lógica e a sistemática estabelecida na Constituição e nos
arts. 81 e 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Isso desvirtua o instituto da remoção, pois permite que magistrados sejam movimentados para baixo.
A Constituição Federal, em seu art. 93, caput, prevê que lei complementar de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura.
Até a edição desse diploma legislativo, incumbe exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura
Nacional dispor sobre promoção, remoção e acesso de magistrados a cargos.
Assim, a lei estadual não pode inovar sobre esses temas.
O CNJ não tem competência para o controle constitucional de leis estaduais. Contudo, o Supremo
vem flexibilizando tal vedação nas hipóteses em que a jurisprudência da Corte seja pacífica quanto à
inconstitucionalidade da matéria.
Nesse sentido, é a recente modificação que acrescentou o § 3º ao art. 4º do RICNJ. O dispositivo
permite ao Conselho afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por
inconstitucional pelo STF e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo.
Com o exposto, o Plenário do CNJ deu parcial provimento aos recursos interpostos para reformar
decisão de reenquadramento funcional e remuneratório de juízes que optaram pelo retorno à entrância inferior.
Deu, ainda, total provimento aos demais recursos para: i) declarar a nulidade dos editais de remoção
GP-TJRN nº 6, 7 e 8/2021; ii) determinar que o TJRN se abstenha de exarar novos atos com base no art. 122,
§3º, da LC Estadual nº 643/2018; e iii) determinar ao TJRN que elabore e encaminhe ao legislativo anteprojeto
de lei destinado a adequar seu Código de Organização às disposições da CF e da LOMAN.