Concurso de cartórios. Se o edital prevê 2 anos para a remoção, não há ilegalidade. Regra da Lei dos Cartórios e da Resolução CNJ nº 81/2009. A expressão “pelo menos um ano”, não se confunde com “apenas um ano”
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0004590-20.2018.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Bandeira de MelloÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 43/2022 — 28/10/2022
A quem afeta
Delegatários de cartórios de todas as especialidades em todo território nacional
O que observar
Aplicar prazo vinculante de 2 anos para remoção de delegatários. Ignorar leis estaduais ou editais que reduzam esse prazo
Tese prática
O prazo de 2 anos para remoção de delegatários de cartórios (Lei Federal 8.935/1994 e Resolução CNJ 81/2009) é vinculante em todo o território nacional e não pode ser alterado por lei estadual ou edital. A expressão 'pelo menos um ano' em lei estadual não reduz esse prazo mínimo a apenas um ano. Editais de concurso público para remoção devem observar o prazo de 2 anos, e sua alteração posterior viola segurança jurídica e proteção da confiança.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese nacional e generalizável sobre requisitos de elegibilidade em concursos de remoção de delegatários de cartórios, com orientação direta para cartórios e tribunais quanto ao prazo mínimo obrigatório de 2 anos, independentemente de normas estaduais. Tema estruturante para concursos extrajudiciais.
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Concurso de cartórios. Se o edital prevê 2 anos para a remoção, não há ilegalidade. Regra
da Lei dos Cartórios e da Resolução CNJ nº 81/2009. A expressão “pelo menos um ano”,
não se confunde com “apenas um ano”
O pedido era sobre a possibilidade de candidatos com menos de 2 anos desde a última remoção,
concorrerem nessa modalidade no 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas
e de registro do Estado Estado do Paraná - Edital 1/2018.
Houve decisão monocrática julgando procedente o pedido para determinar ao TJPR o ajuste do item
2.2 do Edital à regra do art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.594/2004.
Esse dispositivo exigia dos candidatos à remoção a observância de pelo menos um ano desde a última
remoção.
Ocorre que a Lei Federal nº 8.935/1994 e a Resolução CNJ nº 81/2009 estabelecem o prazo de 2 anos
para os que já exercem a titularidade de cartório participarem do concurso de remoção.
Se regra única vige em todo território nacional, esta não pode ser excepcionada para os delegatários
de uma unidade da federação, principalmente quando a lei estadual traz previsão no mesmo sentido.
Não há irregularidade se a condição definida no edital do certame concorda com as normas nacionais.
Quanto a regra do art. 3º, parágrafo único, da Lei do Estado do Paraná nº 14.594/2004, o dispositivo
trata de uma remoção que sucede a anterior, e contém a expressão “pelo menos um ano”.
Ou seja, o prazo mínimo é de um ano, e não que esse prazo deve ser de apenas um ano.
O fato de o órgão especial do tribunal ter decidido revogar dispositivo do regulamento do concurso,
não implica reconhecimento de irregularidade do edital.
Além da revogação ter sido posterior à publicação do edital, não poder ser aplicada ao certame, por
força do princípio tempus regit actum. As normas continuam com força cogente e fixam o prazo de 2 anos.
Entender de modo contrário e determinar a alteração do edital violaria os postulados da vinculação
ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da proteção da confiança, pois foi com base nas previsões
editalícias publicadas em 2018 que os candidatos pautaram suas decisões e fundaram suas expectativas.
Por maioria, o Colegiado, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido e
reestabelecer os termos do Edital nº 1/2018 do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de
Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná. Vencidos os Conselheiros Mário Goulart Maia e
Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.
PCA 0008735-17.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mário Goulart Maia, Relator para o
acórdão: Conselheiro Mauro Pereira Martins, julgado na 358ª Sessão Ordinária, em 18 de outubro
de 2022.
Revisão Disciplinar
O CNJ não é instância recursal dos julgamentos realizados pelos tribunais
Se o acórdão prolatado em julgamento de PAD no tribunal de origem está em harmonia com a
evidência dos autos e não viola texto expresso de lei, não há como aplicar o artigo 83, inciso I, do RICNJ.
Igualmente é desarrazoado considerar dados estatísticos de período posterior ao PAD como nova
prova a fim de modificar os termos do acórdão prolatado na origem.
Ou seja, se os dados trazidos não foram objeto de apuração na investigação, também não é possível
aplicar o artigo 83, inciso III, do Regimento.
É notório que o magistrado estava insatisfeito com a aplicação da pena de advertência e tentou
rediscutir os fundamentos do acórdão prolatado, evocando novamente, desta vez no âmbito do CNJ, as suas
justificativas para o atraso na condução de processos, para a baixa produtividade da vara e para o represamento
irregular de autos.
Com relação à sanção imposta, a pena de advertência aplicada pelo tribunal mostrou-se adequada,
proporcional e razoável, em consonância com a prova dos autos e com os termos do art. 4º da Resolução CNJ
nº 135/2011.
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O contexto demonstra que o magistrado se utilizou da excepcional via da revisão disciplinar como
sucedâneo de recurso administrativo, o que é incabível de acordo com a jurisprudência pacífica do Conselho.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente a Revisão
Disciplinar (RevDis).