Tese CNJ Revisão Disciplinar alta Afeta Extrajudicial Tese Firme

Concurso de cartórios. Se o edital prevê 2 anos para a remoção, não há ilegalidade. Regra da Lei dos Cartórios e da Resolução CNJ nº 81/2009. A expressão “pelo menos um ano”, não se confunde com “apenas um ano”

Classe Revisão Disciplinar Processo 0004590-20.2018.2.00.0000 Relator Luiz Fernando Bandeira de Mello Órgão julgador Plenário Informativo n. 43/2022 — 28/10/2022
A quem afeta

Delegatários de cartórios de todas as especialidades em todo território nacional

O que observar

Aplicar prazo vinculante de 2 anos para remoção de delegatários. Ignorar leis estaduais ou editais que reduzam esse prazo

Tese prática

O prazo de 2 anos para remoção de delegatários de cartórios (Lei Federal 8.935/1994 e Resolução CNJ 81/2009) é vinculante em todo o território nacional e não pode ser alterado por lei estadual ou edital. A expressão 'pelo menos um ano' em lei estadual não reduz esse prazo mínimo a apenas um ano. Editais de concurso público para remoção devem observar o prazo de 2 anos, e sua alteração posterior viola segurança jurídica e proteção da confiança.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

concurso_publico remoção_delegatarios edital normas_federais seguranca_juridica

Motivo da relevância

Fixa tese nacional e generalizável sobre requisitos de elegibilidade em concursos de remoção de delegatários de cartórios, com orientação direta para cartórios e tribunais quanto ao prazo mínimo obrigatório de 2 anos, independentemente de normas estaduais. Tema estruturante para concursos extrajudiciais.

Rastreabilidade

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