A pena mostra-se proporcional e adequada se na dosimetria o tribunal considerou a culpa do magistrado, a repercussão dos fatos e a reiteração de condutas
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0000881-35.2022.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 43/2022 — 28/10/2022
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado por negligência e imprudência na condução de processos judiciais. Não estabelece tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_magistradosdeontologia_judicial
Motivo da relevância
Revisão Disciplinar contra juiz por má conduta em processos de jurisdição voluntária. Embora mencione 'cartórios' como terceiros prejudicados, não fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. É caso concreto de sanção disciplinar a magistrado, sem reflexo normativo no extrajudicial.
.
A pena mostra-se proporcional e adequada se na dosimetria o tribunal considerou a culpa
do magistrado, a repercussão dos fatos e a reiteração de condutas
Quando os fatos e as provas demonstram que o juiz atuou de modo indevido com parcialidade e dolo
em sua conduta, o pedido revisional da pena de aposentadoria compulsória não merece amparo.
O magistrado é um administrador judicial. Como um auditor, deve verificar a procedência de todos
os documentos, inclusive notificando cartórios e bancos.
Deve ainda, atuar com zelo e cuidado a fim de evitar atropelos e prejuízos a terceiros em processos.
Para ilustrar do que se cuida os autos, a apuração no tribunal de origem comprovou a existência de
reiterada conduta imprudente e negligente do magistrado no exame de processos de jurisdição voluntária.
Havia interesse na descoberta de valores depositados em conta bancária, por meio de consultas ao
sistema Bacenjud, bloqueio e liberação de valores, com prejuízos a terceiros.
A competência para ações de inventário, conforme o CPC, é do domicílio do autor da herança, mas
tal fato não era observado pelo juiz, que processou pedidos, sem exame da competência,
As condutas violam gravemente princípios e deveres funcionais da magistratura nacional – arts. 1º,
5º, 8º, 9º, 15, 17, 19, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional e art. 35, inciso I, da LOMAN.
Sobre a alegação de que o MPF afastou os crimes de corrupção passiva e prevaricação, dos arts. 317
e 319 do Código Penal, eventual arquivamento do processo criminal não surtirá efeitos na seara disciplinar.
O tribunal de origem não condenou o magistrado por dolo, por auferir vantagens pessoais ou por
vinculação com advogado e partes com o propósito de cometer crimes. A aposentadoria compulsória foi por
negligência e imprudência na condução dos processos judiciais.
Diante desse cenário, a conclusão do tribunal não merece reparo pelo CNJ. Por unanimidade, o
Colegiado julgou improcedente o pedido de Revisão Disciplinar.