Indícios de exercício funcional cruzado, em causas patrocinadas pelos próprios filhos ou advogados filhos de outros desembargadores, indicam negociação de decisões e configuram justa causa para abrir PAD
Não aplicável. Decisão disciplinar contra desembargador por corrupção e negociação de decisões judiciais. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Caso disciplinar contra desembargador envolvendo negociação de decisões e associação criminosa com filhos advogados. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre deveres ou limites aplicáveis a notários ou registradores, e não resolve controvérsia do âmbito cartorial. É administrativo-disciplinar puro da magistratura, sem desdobramento prático para o foro extrajudicial.
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Indícios de exercício funcional cruzado, em causas patrocinadas pelos próprios filhos ou
advogados filhos de outros desembargadores, indicam negociação de decisões e
configuram justa causa para abrir PAD
A reclamação disciplinar foi instaurada, de ofício, pela Corregedoria Nacional, a partir da
descoberta fortuita de provas em inquérito criminal, que apurava negociação de decisões
judiciais, envolvendo advogados filhos de desembargadores.
Informações retiradas de um HD externo apreendido indicam um esquema entre
desembargadores da mesma câmara do tribunal e seus filhos advogados.
Os escritórios de advocacia têm o mesmo endereço e as mensagens interceptadas
apontam que um dos filhos do desembargador intermediava a negociação de decisões judiciais
proferidas por seu genitor e por outros desembargadores. Em algumas conversas combinavam a
data e o horário que a decisão favorável aos seus clientes seria proferida.
Os indícios são de exercício funcional cruzado, por meio da associação criminosa entre
as famílias, com o uso dos cargos da magistratura para receber vantagens indevidas e beneficiar
interesses pessoais dos filhos advogados.
Ao juiz é vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte cliente do
escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o 3º grau, mesmo que representado por advogado de outro escritório - art.
144, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A quebra do sigilo telemático, bancário e fiscal identificou grandes movimentações em
dinheiro entre o desembargador e seus filhos, uma situação de aparente confusão de patrimônio.
A aumento exponencial da renda dos envolvidos, em curto espaço de tempo, chama a
atenção e evidencia possível prática de corrupção passiva e de lavagem de capitais, na
modalidade dissimulação.
Na esfera administrativa, há indícios de afronta a deveres funcionais do art. 35, incisos I e
VIII, da Loman; e artigos 1º, 5º, 8º, 15, 16, 17, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Em preliminar, o desembargador alegou que não teve acesso aos relatórios de inteligência
financeiras, às petições apresentadas por terceiros interessados e ao material apreendido nas
diligências de busca e apreensão, dentre outros.
No entanto, o desembargador possui acesso a todos documentos na esfera judicial. As
provas obtidas em investigação que servem para instaurar o processo administrativo disciplinar
também estão acessíveis ao magistrado em âmbito administrativo.
Com esses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida,
determinou a instauração de PAD em desfavor desembargador, aprovando desde logo a portaria
de instauração, conforme art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
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Devido à gravidade dos fatos, além da possibilidade de reiteração do comportamento e o
risco ao interesse público, o Colegiado manteve o desembargador afastado, como prevê o art. 15,
§1º, da Resolução CNJ nº 135/2011.