Concursos de cartórios. Mudanças na Resolução CNJ nº 81/2009
ClasseAto NormativoProcesso0002238-50.2022.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 42/2022 — 17/10/2022
A quem afeta
Notários, Registradores e delegatários de todas as serventias (RI, RCPN, TN, TP)
O que observar
Adequar editais de concursos públicos conforme Resolução CNJ 81/2009: aplicar sorteio para cotistas, vedação de corte diferenciado e heteroidentificação
Tese prática
A Resolução CNJ nº 81/2009 foi alterada para adequar os concursos públicos de cartórios às legislações inclusivas (Estatuto da Pessoa com Deficiência, Igualdade Racial e Cotas Raciais). As principais mudanças afetam notários e registradores: novas regras de sorteio para candidatos cotistas, vedação de nota de corte diferenciada, comissões de heteroidentificação, redução do peso de títulos, aumento da cláusula de barreira e impedimentos ampliados para membros de banca. Essas alterações impactam diretamente o processo de delegação de notas e registro em todo o país.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Ato normativo do Plenário do CNJ que altera regulamentação estruturante de concursos para delegação de notas e registro, impactando procedimentos concretos enfrentados por cartórios em processos seletivos de todo o Brasil, com aplicação imediata a editais não publicados e suspensão obrigatória de editais já publicados para adequação
Atos Normativos
Concursos de cartórios. Mudanças na Resolução CNJ nº 81/2009
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, alterou a Resolução CNJ nº 81/2009
que trata dos concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro.
O objetivo é ajustar o Ato Normativo às demandas atuais da sociedade e dos tribunais diante das
legislações inclusivas, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015; Estatuto da Igualdade
Racial - Lei nº 12.288/2010; e a Lei nº 12.990/2014 - das Cotas Raciais.
De início, a terminologia “portadores de necessidades especiais” utilizada na Resolução foi substituída
pela expressão “pessoas com deficiência”.
A Resolução passa a prevê nova forma de sorteio das serventias vagas aos candidatos negros e com
deficiência, após a organização por data de vacância e classes por faixas de faturamento.
Além disso, veda a fixação da nota de corte para candidatos cotistas.
Outra mudança é a instituição de comissões de heteroidentificação formadas por especialistas em
questões raciais e direito da antidiscriminação, a fim de confirmar a condição de negros dos candidatos que
assim se identificarem no ato da inscrição.
Houve ainda diminuição do peso atribuído aos títulos para beneficiar os hipossuficientes e alteração
da cláusula de barreira na fase classificatória de 8 para até 12 candidatos por vaga.
Profissionais que ministram aulas ou têm participação societária em cursos preparatórios não poderão
compor as comissões de concurso. Há ainda os motivos de suspeição e impedimento previstos nos artigos 134
e 135 do Código de Processo Civil.
Ficam impedidos também servidores vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, cuja inscrição haja sido deferida.
O acréscimo desses impedimentos e vedações se deu para compatibilizar o Ato à Resolução CNJ nº
75/2009 dos concursos da magistratura.
Com as mudanças, a comissão examinadora poderá delegar parcial ou integralmente suas atribuições
a instituição especializada contratada ou conveniada. Para isso, é necessário cientificar a Corregedoria
Nacional de Justiça.
A Resolução passa a admitir até 3 audiências públicas de escolha, a critério do tribunal. A participação
nas duas últimas fica limitada aos candidatos que compareceram pessoalmente, ou enviaram mandatário
habilitado, e que não tiveram oportunidade de escolher as serventias que permaneceram vagas.
Nas audiências de reescolha, poderão ser ofertadas todas as serventias cujo exercício não tenha se
aperfeiçoado, além das serventias renunciadas. Restam excluídas somente as que vagaram após a publicação
do edital.
Para garantia dos atos praticados nos concursos já em estágio avançado, as alterações entram em vigor
na data da publicação do novo Ato e aplicam-se aos concursos cujos editais ainda não tenham sido publicados
ou que estejam suspensos, por qualquer motivo, na fase preliminar de inscrição.
Se for o caso, o edital deve ser republicado em cumprimento às novas regras.