O CNJ pode controlar atos da banca examinadora diante de ilegalidade em concurso de juiz substituto. Exclusão de candidato das vagas para negros. Ausência de requisitos
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002371-92.2022.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 42/2022 — 17/10/2022
Tese prática
Decisão sobre controle do CNJ sobre banca examinadora em concurso de juiz substituto, envolvendo heteroidentificação racial. Não afeta rotina de cartórios extrajudiciais.
Temas
concurso público para magistraturaheteroidentificação racialcontrole administrativo CNJ
Motivo da relevância
Decisão sobre processo de seleção de juízes substitutos (PCA). Trata exclusivamente de critérios de heteroidentificação em banca examinadora de concurso judicial, matéria de administração interna do Poder Judiciário. Não incide sobre atribuições, delegação, deveres funcionais, emolumentos, fiscalização ou qualquer aspecto operacional de cartórios extrajudiciais. Sem reflexo prático na rotina de notários e registradores.
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PLENÁRIO
Procedimento de Controle Administrativo
O CNJ pode controlar atos da banca examinadora diante de ilegalidade em concurso de
juiz substituto. Exclusão de candidato das vagas para negros. Ausência de requisitos
Uma comissão de heteroidentificação instituída pelo CNJ atestou que o candidato não apresentava
características fenotípicas comuns à população negra, nem lábios, nem cabelos, nem o tom da pele.
Os integrantes da comissão comprovaram experiência na temática da promoção da igualdade racial e
do enfrentamento ao racismo.
Com base nos critérios legais objetivos, a comissão concluiu que o candidato possui características
físicas de pessoa socialmente branca, quais sejam, cabelo liso, tom de pele clara e lábios finos.
No tribunal de origem, a comissão do concurso era formada integralmente por pessoas brancas, sem
experiência em questões raciais.
A equipe delegou aos médicos que avaliavam os candidatos com deficiência a decisão que deveria ser
atribuída à comissão de verificação da veracidade da autodeclaração, criada para este fim específico.
Além de desprezar a necessidade de que os componentes tivessem experiência na temática racial,
foram consideradas características genéticas isolados que não se prestam para atribuir aparência negra que o
torne vítima ou potencial vítima de discriminação.
A Resolução CNJ nº 457/2022, que institui a obrigatoriedade da comissão de heteroidentificação como
fase do concurso público para a magistratura, teve vigência posterior ao início do certame em análise. Mas, o
procedimento já era utilizado e reconhecido no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 203/2015. O novo normativo
apenas uniformizou.
Em julgamento anterior, o Plenário já havia afirmado que é possível o CNJ analisar se a comissão
avaliadora agiu com arbitrariedade, abuso de direito ou praticou qualquer outra ilegalidade, hipóteses que
atraem o comando do art. 103- B, §4º, inc. II, da CF/88.
O dispositivo define a competência do Conselho no sentido de controlar os atos administrativos dos
tribunais pela ótica da legalidade e não da conveniência e oportunidade.
Em outras palavras, ao CNJ só é permitido avançar sobre o mérito administrativo quando o ato
administrativo comporta afronta à lei em sentido amplo e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
(art. 2º da Leiº 9.784/1999 – Lei do Processo Administrativo).
O ato impugnado revelou ilegalidade, com afronta ao edital do concurso, ao Estatuto da Igualdade
Racial - Lei nº 12.288/2010, ao art. 37 da Constituição Federal e à Resolução CNJ nº 203/2015 porque
descumpria a reserva do percentual de 20% aos negros, já que uma das vagas estava sendo destinada a uma
pessoa branca.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal também autorizam o controle de atos de banca examinadora
diante de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou teratologia.
No julgamento pontuou-se que a autodeclaração não é critério absoluto. É suscetível de verificação,
pois passível de falsidade ou equívoco interpretativo que pode desnaturar o resultado útil das ações
afirmativas.
Entende-se por ações afirmativas as políticas públicas com objetivo de reparar e corrigir injustiças e
desigualdades sociais pela discriminação racial, étnica, religiosa ou de gênero ao longo dos anos.
O Plenário do CNJ, por maioria, julgou procedente o pedido e anulou a inscrição do candidato às vagas
reservadas a negros em concurso da magistratura.
Vencidos os Conselheiros Richard Pae Kim, Sidney Madruga, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues e
Marcello Terto, que julgavam improcedente o pedido. Decidiram, ainda, pela criação de Grupo de Trabalho
sobre o tema. Votou a Presidente. Declarou impedimento o Conselheiro Mauro Pereira Martins.