Insatisfações em processos judiciais quanto a liberação de alvarás, ordens de pagamento de precatórios e de RPVs não podem ser conhecidas pelo CNJ
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0010133-33.2020.2.00.0000RelatorJane GranzotoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 42/2022 — 17/10/2022
Tese prática
O CNJ não reconhece competência para editar normas sobre expedição de alvarás, ordens de pagamento de precatórios e RPVs, matérias regidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela Resolução CJF nº 670/2020. A decisão nega interferência em questões de jurisdição judicial.
Temas
precatóriosalvarásordens de pagamentocompetência CNJ
Motivo da relevância
Decisão puramente sobre competência administrativa do CNJ em matéria de execução de precatórios e pagamentos judiciais. Não trata de deveres, direitos ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais, nem de regulamentação que incida sobre RI, cartórios ou serventia. O tema (expedição de alvarás e ordens de pagamento de precatórios pelo Poder Judiciário) é de natureza judicial e financeira interna, sem impacto na rotina das serventias extrajudiciais brasileiras.
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Recurso Administrativo
Insatisfações em processos judiciais quanto a liberação de alvarás, ordens de pagamento
de precatórios e de RPVs não podem ser conhecidas pelo CNJ
A existência de regras próprias que disciplinam a matéria e condizentes com os preceitos legais
dispensa a edição de normas complementares.
A Resolução CNJ nº 303/2019 dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos
operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
O art. 32, §4º, do Ato Normativo faculta aos tribunais estabelecer critérios para a localização do
beneficiário como cautela prévia ao pagamento do precatório.
Ademais, autoriza em qualquer caso, se houver, a liberação do valor correspondente à penhora, à
cessão e aos honorários sucumbenciais e contratuais.
No caso dos autos, verifica-se que o CJF expediu a Resolução nº 670/2020, ato complementa as
regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019, disciplinando a expedição, gestão e pagamento de
requisições judiciais previstas no art. 100 da CF/1988.
Assim, é desnecessário o CNJ expedir regramento direcionado aos magistrados com orientações de
como proceder na expedição de alvarás, de ordens de pagamento de RPV’s e de precatórios em nome dos
advogados das partes.
Noutro giro, não há nos autos comprovação de atos administrativos irregulares.
Dentre as objeções que estariam a violar prerrogativas da advocacia estão: i) recusa na expedição das
ordens em nome de advogado, mesmo com procuração nos autos e com poderes especiais; ii) exigência de
procuração atualizada ou por instrumento público quando a parte for analfabeta; iii) obrigação de juntada de
contrato de honorários advocatícios, entre outras.
As situações descritas não atraem a atuação do CNJ que possui competência constitucional voltada
ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes - art. 103-B, § 4º.
A interferência, além de ingerência, representaria violação à reserva de jurisdição e prejuízo à
independência funcional conferida à magistratura.
Com base no exposto, o Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso administrativo
interposto. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando
Bandeira de Mello, que davam provimento ao recurso e reconheciam a invalidade das condições restritivas
para o levantamento de alvarás.