A mudança substancial da norma impugnada resulta na extinção do feito por perda do objeto. Julgamento de PCA redistribuído a Conselheira de cadeira distinta da relatora originária em razão do término do mandato
Decisão sobre extinção de PCA por perda superveniente do objeto em razão de alteração de ordem de serviço interna do TJMS. Aborda regras procedimentais do CNJ sobre redistribuição de relatoria e votação, sem impacto estruturante para cartórios.
Caso concreto de controle administrativo sobre ordem de serviço de tribunal de justiça (gestão de precatórios), sem reflexo em atribuições ou deveres de delegatários de serventias extrajudiciais. A tese sobre redistribuição e votação é procedural interna do CNJ. Não regulamenta, não impõe deveres e não resolve controvérsia do foro extrajudicial.
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A mudança substancial da norma impugnada resulta na extinção do feito por perda do
objeto. Julgamento de PCA redistribuído a Conselheira de cadeira distinta da relatora
originária em razão do término do mandato
A OAB pretendia em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) desconstituir uma
determinação contida na ordem de serviço que trata da gestão de precatórios no Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul.
A ordem de serviço exigia instrumento de mandato outorgado há pelo menos 3 anos para o advogado
levantar valores devidos ao cliente.
Posteriormente, esse ato normativo foi alterado. A nova redação autoriza a vice-presidência do
Tribunal a exigir procuração atual. A decisão deve ser fundamentada e apontar as razões para suspeita de
extinção do mandato.
A mudança alterou a essência do texto originalmente impugnado pela OAB em sua petição inicial e
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no recurso administrativo.
Além da alteração substancial superveniente, o feito já estava sob vista regimental, sem possibilidade
de contraditório.
O PCA em questão é um caso de continuidade de julgamento em que houve redistribuição para
Conselheiro ocupante de cadeira de origem distinta.
Registrou-se o entendimento do CNJ no sentido de que o relator posterior pode proferir voto em
sentido diverso daquele proferido pelo relator originário já que ocupa cadeira diversa.
Em regra, o voto do relator originário é computado. Assim, o novo relator, que não é o sucessor na
cadeira, vota normalmente. Já o Conselheiro sucessor na cadeira fica impedido de votar, se já tiver tomado
posse.
A título de exemplo, considerou-se um processo originalmente relatado pelo Conselheiro oriundo do
Ministério Público da União – MPU e que passou para a relatoria do Conselheiro ocupante da vaga de Juiz de
Tribunal Regional Federal – TRF. Nesse caso, quando o julgamento for retomado, o novo Relator oriundo do
TRF vota, mas o sucessor do MPU não.
Nesse contexto, o Colegiado, por maioria, julgou extinto o procedimento pela perda superveniente
do objeto. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Marcello Terto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que
davam provimento ao recurso e reconheciam a invalidade da determinação.